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16 de Junho de 2024
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    Combate à Pedofilia - Belisa Simões Rodrigues da Fonseca e Giórgia de Aquino Neiva

    há 15 anos

    Como citar este artigo: FONSECA, Belisa Simões Rodrigues da. NEIVA, Giórgia de Aquino. Combate à Pedofilia. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 02 de outubro de 2009.

    COMBATE À PEDOFILIA

    A palavra Pedofilia deriva de uma combinação de origem grega, no qual paidos é criança ou infante, e philia é amizade ou amor. A pedofilia, portanto, pode ser definida como a atração sexual por crianças (HOLMES, 1997).

    O pedófilo se sente excitado sexualmente por crianças; tal excitação pode manifestar-se em diferentes atividades, tais como olhar, despir, acariciar, masturbar-se em sua presença, penetrar-lhe com os dedos, pênis ou outro objeto fálico. As maneiras são variadas e estende-se desde o ponto de vista do contato carnal com a criança até atingir, em outro extremo, a pedofilia virtual.

    As consequências do abuso sexual para a criança dependem do tipo de agressão, idade da vítima, duração e teor da agressão e abuso, relação entre a criança e o abusador. As sequelas são de cunho emocionais, interpessoais, comportamentais, cognitivos, físicos e sexuais. É importante que se faça um bom trabalho psicológico na criança para que ela retome as condições emocionais que lhe pertenciam antes do abuso.

    Atualmente, tal assunto vem mais à tona, sobretudo através da imprensa. Os telejornais escancaram notícias sobre molestadores e violentadores de crianças, que parece estar diariamente mais crescente. Tal realidade requer ação não apenas do Poder Judiciário, mas, também, de toda a população que objetiva a diminuição da impunidade.

    O que se pode observar é que a Pedofilia tornou-se um comércio. Com a livre veiculação da internet, o problema toma proporções maiores, pois formam-se constantemente redes organizadas que divulgam materiais pornográficos, inclusive de cunho infantil, com fins lucrativos. Os exploradores do sexo, produtores, distribuidores e coletores de pornografia infantil formam esse conjunto organizado de pessoas que tentam tirar proveito também financeiro do mercado sexual infantil. O pedófilo, como se nota, não tem dificuldade em encontrar material que alimente seu transtorno e preferência sexual por crianças e/ou adolescentes. Além disso, eles não são os únicos exploradores, representam apenas uma parte visível do iceberg .

    A ação da justiça é de extrema importância, posto que visa a punição do criminoso e, desta forma, o controle social. Diante de tal problemática, de acordo com a Lei nº. 11.829/2008, a redação dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente sofreram transformações com o objetivo de coibir a exploração sexual dos infantes.

    São as mudanças:

    Artigo 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo crianças e adolescentes.

    Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Artigo 241. Vender ou expor à venda fotográfica, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Além disso, o Código Penal e Legislação Penal Brasileira não contam com um tipo penal específico que penalize atos de pedofilia; dessa maneira, tais atos são enquadrados em crimes previstos pelo Código Penal, são eles: Estupro (art. 213) e Corrupção de menores (art. 218). Tais artigos sofreram alterações em suas redações pela Lei 12.015/2009 sancionada no dia 7 de agosto com o objetivo de tipificar crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes de forma mais clara. Para o combate, também, da pornografia infantil, temos: Crime Organizado (Lei nº. 9.034/90) e Lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/98).

    Embora tenhamos leis com o caráter inibitório de ações criminosas, a questão está longe de ser sanada. No entanto, as autoridades competentes têm realizado operações gigantes obtendo sucesso na apreensão de material destinado à rede de pedofilia, revelando, assim, números significativos, inclusive, no que se refere à prevenção do ato pedófilo-sexual em si.

    Ainda assim, o Direito deve buscar aprimorar suas leis para que possa oferecer sanções mais eficazes às infrações cometidas contra os infantes, buscando, também, uma proteção para a criança que se torna vítima do oportunismo causado, muitas vezes, por sua inocência.

    O tema da pedofilia está longe de ser conclusivo. Não obstante, não há dúvidas de que a pedofilia precisa ser combatida com rigor, pois o pedófilo representa ameaça à juventude saudável. É um ladrão da inocência infantil, que uma vez roubada não é devolvida mais. É preciso uma união de profissionais de diversas áreas que ofereçam uma punição adequada ao agressor e um tratamento eficiente para a vítima.

    Referências Bibliográficas:

    Hisgail, Fani. Pedofilia: Um Estudo Psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, 2007.

    Holmes, David. Psicologia dos Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.

    Pinto, Antônio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Lívia. Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007. 3ª. Edição.

    Trindade, Jorge; Breier, Ricardo. Pedofilia: Aspectos Psicológicos e Penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

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