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16 de Junho de 2024
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    Comentários - O novo disciplinamento das infrações ambientais - Decreto nº 6.514/2008

    há 16 anos

    Como citar este comentário: BELTRÃO, Antônio F. G. O novo disciplinamento das infrações ambientais - Decreto nº 6.514 /2008 . Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de novembro de 2008.

    O Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 6.514 , de 22/07/2008, que trata da nova disciplina das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, revogando expressamente o Decreto nº 3.179 /1999.

    O Decreto nº 6.514 /2008 possui um total de 154 artigos, sendo, portanto, bem mais extenso que o seu antecessor, o Decreto nº 3.179 /1999, que possuía apenas 62 artigos. As infrações administrativas foram reduzidas para 10 modalidades I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. Foi eliminada a "reparação dos danos causados", de natureza eminentemente civil e que já encontra-se prevista expressamente pelo art. 225 , § 3º , da Constituição Federal , pelo que não há mudança alguma na prática.

    Dentre as inovações, pode-se indicar um maior detalhamento da multa, que passa a ter uma subseção exclusiva (II), o que é positivo. O art. 8º estabelece que "a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado."

    Logo, a indicação objetiva da base para aplicação da multa evita o subjetivismo, tão comum quando da lavratura de infrações ambientais pelos técnicos, impondo a observância pelos mesmos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Registre-se que a Lei nº 9.605 /1998 (Lei de Crimes Ambientais) já apresentava dispositivo com este teor (art. 74). Os seus valores mínimo e máximo permaneceram os mesmos (R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00, respectivamente).

    Outrossim, passa-se a prever expressamente os prazos prescricionais no processo administrativo ambiental, o qual é de 5 (cinco) anos para a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente; ao longo do procedimento de apuração do auto de infração também incidirá a prescrição caso encontre-se paralisado por mais de 3 (três) anos.

    Finalmente, a possibilidade de redução em até 90% (noventa por cento) da multa, prevista pelo Decreto nº 3.179 /1999 não mais subsiste; agora, o pedido pelo autuado de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente implicará em um desconto de 40% (quarenta por cento).

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