Comissão aprova oferta obrigatória de cadeira de rodas a passageiros em aeroportos
Objetivo é garantir acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida nos terminais
A Comissão de Defesa do Consumido da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4109/15, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), que obriga aeroportos e companhias aéreas a fornecer cadeira de rodas ou carros motorizados para atender pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida no embarque e desembarque.
Pelo texto, as companhias aéreas devem ter pelo menos oito cadeiras de rodas ou carros motorizados para uso dos clientes e um funcionário para eventual ajuda.
Já os aeroportos precisam de apenas um dos equipamento em cada portão de embarque e desembarque dos terminais, além de um estudo para verificar a quantidade de cadeiras de rodas necessárias para acessos, entradas e saídas do local.
O projeto também inclui a obrigação na Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/00) e proíbe a cobrança de tarifa por esse serviço.
Para o relator, deputado Eros Biondini (Pros-MG), o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) já admite o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como um de seus princípios. “A proposição avança acertadamente no disciplinamento da questão”, disse.
O deputado Vinícius Carvalho (PRB-SP) afirmou que muitas vezes o preço da passagem é caríssimo, mas a qualidade de serviço não acompanha.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
- PL-4109/2015
Edição - Marcia Becker
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3 Comentários
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Aliás, a lei 10.048 em seu artigo 5º não vem sendo cumprida. Os ônibus mais acessíveis são os de piso baixo.
"Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência." continuar lendo
Isto é um avanço, um retorno pelas taxas de embarque tão caras. continuar lendo
Os ônibus de piso baixo, com salão antes da roleta oferecem um grande benefício à logística das cidades.
Ao parar no ponto, os passageiros entram neste, e com calma podem abrir suas bolsas e carteiras com mais segurança, não fazendo fila na entrada do ônibus, diminuindo assim o tempo de embarque. continuar lendo