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17 de Junho de 2024
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    Comissão de Direito Previdenciários da OAB SP emite nota pública à PEC 23/2021

    há 3 anos

    A Comissão de Direito Previdenciário da OAB São Paulo emitiu hoje (10) uma nota pública em relação à PEC 23/2021, que pretende modificar o regime de pagamento dos precatórios, dentre outras providências. A proposta já foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal.

    A Comissão da Secional paulista, na nota pública, destaca dois preocupantes: o limite de inscrição dos precatórios anuais, bem como a taxa Selic, que pretende corrigir os valores devidos.

    Confira a nota pública na íntegra:

    A PEC DOS PRECATÓRIOS É UMA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Tramita no Congresso Nacional a PEC 23/2021, que pretende modificar o regime de pagamento dos precatórios, dentre outras providências.

    A proposta já foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal.

    De acordo com o texto, destacamos dois pontos que merecem maior preocupação: o limite de inscrição dos precatórios anuais; bem como a taxa Selic, que pretende corrigir os valores devidos.

    Estabelece o Art. 107-A da PEC que, para cada exercício, haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016. Ao alcançar o referido limite (já reduzido com a projeção dos pagamentos de Requisição de Pequeno Valor), impedirá a inscrição do precatório para o ano seguinte, ainda que esteja dentro do prazo previsto na Carta Magna.

    A mudança criará uma fila de espera pelo pagamento do precatório, pois aqueles que não conseguirem ser incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte, ficarão para a próxima expedição. Como consequência, dentro de uns 4 ou 5 anos, as filas do ano seguinte já estarão no limite dos precatórios daquele ano e, assim, sucessivamente.

    Destacamos ainda, a opção trazida no Art. 107-A, § 3º, que permitirá ao beneficiário, que teve a infelicidade de não conseguir a expedição do seu precatório em razão da limitação anual, de fazer um acordo para receber no ano seguinte, porém, desde que renuncie a 40% do valor que lhe seria devido. Exemplificamos. Um processo que teve a condenação do INSS no pagamento de parcelas vencidas, cuja decisão foi transitada em julgado, permitirá que o segurado/credor, que espera há anos pela conclusão do seu processo, receba no ano seguinte, mas com deságio de 40% do valor!

    Não podemos concordar com tamanha aberração, que fere direitos sociais fundamentais, esculpidos nos Art. , e da Constituição Federal. É frustrante ao beneficiário do precatório ver adiado o pagamento do valor a ele devido, ferindo flagrantemente o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, além de permitir a negociação da dívida com quem já perdeu a ação. Como diz o ditado popular: Devo, não nego. Pago quando eu puder.

    A fixação da taxa Selic como índice de atualização monetária também é inconstitucional, pois fere o princípio da Separação dos Poderes, como mencionado pela OAB Nacional1 , que deve estar assegurado não apenas pela independência e harmonia entre os Poderes, mas, principalmente, para a proteção dos indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. Segundo o Presidente do Conselho Federal da OAB:

    "Pode-se vislumbrar a violação da garantia da coisa julgada uma vez que o precatório é a expressão prática da condenação da Fazenda Pública em juízo, de tal modo que tolher a efetividade dos mecanismos de pagamento é também reduzir a intocabilidade, embora por via indireta, daquela garantia constitucional. A frustração da expectativa de o credor receber os créditos cuja certeza e exigibilidade derivam de sentença atenta também severamente a garantia da segurança jurídica (art. , caput, da CF)".

    É nobre a busca por recursos financeiros para atender a população carente que necessita de proteção social, na criação do auxílio Brasil. No entanto, os prejudicados pela PEC também são pessoas em situação de vulnerabilidade.

    O Estado descumpre a lei. Provoca uma enxurrada de ações judiciais. É condenado a pagar ao credor da ação um valor corrigido monetariamente, mas ao fim e ao cabo, terá o perdão, ou com o pagamento 40% menor; ou incluindo o segurado em uma fila de espera; ou ainda fomentará a venda de precatórios com deságio ainda maior.

    É imperioso que a sociedade se movimente para que esse este texto, quanto aos Art. 107-A e o Art. 3º do ADCT, não seja aprovado pelo Senado Federal. É preciso chamar a atenção dos parlamentares sobre o conteúdo desta proposta, que atingirá a classe mais desfavorecida, proporcionando um retrocesso a tudo que já se conquistou.

    Por esta razão, a Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP não medirá esforços para agir, em todas as instâncias e órgãos possíveis, em prol da não aprovação da PEC 23/2021, se posicionando absolutamente contrário a ela. Somos a voz da cidadania e lutaremos, incansavelmente, para que ela seja ouvida!

    ---

    BRAMANTE, ADRIANE, Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário. Comissão de Direito Previdenciários da OAB SP emite nota pública à PEC 23/2021. Disponível em: <https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/comissao-de-direito-previdenciarios-da-oab-sp-emite-nota-publicaapec-23-2021/> Acesso em 17.11.2021.

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