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29 de Abril de 2024

Como ficam os cabarés?

Uma nova interpretação do artigo 229 do Código Penal

Publicado por Sabrina Florêncio
há 5 anos


É fato que a hermenêutica atual transfere aos togados um poder para, inclusive, criar novas normas (não obstante discussões clássicas diferentes, a exemplo de Hart/Dworkin), todavia, fazê-lo em cima de tipos penais, ramo tão sensível do direito, soa arriscado, precisamente quando se fala de assuntos polêmico.


A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria da min. Maria Thereza de Assis Moura (4 turma) dispôs que: Somente ocorre o delito do art. 229 do CP se houver exploração sexual, OU SEJA, violação a dignidade sexual.


O artigo 229 do Código penal declara como tipo: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:


Segundo a ministra, o elemento “exploração sexual” exige para sua configuração que haja a comprovação de: coerção, violência ou qualquer forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas para obtenção de lucro pelo réu.


Assim, se existe uma Casa de Prostituição, mas não se comprova os requisitos supra citados, não há configuração do art. 229, CP.


Quem já se debruçou minimamente sobre o estudos de Casas de Prostituição, em especial algumas mantidas por aliciamento ou tráfico de pessoas, sabe da dificuldade de comprovação do envolvimento de quem rege esses “negócios”, mesmo as pessoas envolvidas normalmente não reportam grandes informações sobre o que ocorria em tais casas.


Isso já embaraça o enquadramento deste novo tipo penal nessa ótica. Conquanto, indo além, tenho uma visão mais garantista sobre o tema. Ainda que se fale do livre arbítrio sobre o corpo da mulher, afastamento de dogmas religiosos e com testemunhos de vontades inatas e libertárias em ser prostituir, entendo a necessidade da vigência e eficácia deste tipo como um direito a combater resquício danoso de nossa cultura histórica, em que se encontra na mulher um objeto de prazer.


A que ponto, pode-se afirmar ou não, o peso desta cultura (somado ao hodierno modo de produção) sob a ˜escolha˜, a princípio autônoma e empoderado dessas mulheres? em vender o corpo através do sexo?


O tipo penal fala de exploração independente de lucro, se não há coação, violência ou qualquer tipo de ameaça, não comprovado o lucro, a administração dessas casas desempenharia que função? Trabalho filantrópico?


Entendo que essa decisão, apesar de se ater a visão literal do dispositivo, possui elementos subjetivos que não deveriam, à luz da hermenêutica moderna, serem interpretados ao alvedrio de princípios e normas basilares da Constituição Federal como todos os dispostos no art. 1 e 3, em especial “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

STJ. 6a Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).

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