Companheira tem direito a receber pensão por morte que já está sendo paga a filhas
Reconhecida a união estável, companheira tem direito à pensão
A 2ª Vara Federal de Gravataí/RS declarou que preenchidos os requisitos legais, é direito da companheira do segurado falecido o recebimento de uma parte do benefício de pensão por morte que já estava sendo pago a duas dependentes do de cujus.
Na ação, a mulher alegou que era companheira do homem que morreu. Assim, sob o argumento de ser dependente do falecido, pediu a concessão de pensão por morte. As filhas menores do casal já recebem o benefício decorrente da morte do pai, mas ela defendeu que isso não impede que postule uma parte do benefício.
Na sentença, o juiz afirmou que o ponto controvertido é a existência ou não de união estável entre a autora e o segurado. Levando em consideração os documento apresentados, corroborados pela prova testemunhal, o magistrado concluiu que a autora e o homem mantinham união estável quando ele morreu, pois ficou comprovada a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", por mais de dez anos.
Confirmada a sua qualidade de dependente (artigo 16, I, da Lei 8.213/91), concluiu-se que a autora, que tinha 41 anos quando o segurado morreu, faz jus à um terço da pensão, devendo ser incluída como beneficiária da pensão por morte já implantada às filhas do casal, pelo prazo de 20 anos.
No entanto, considerando que a autora também já se beneficiou diretamente da pensão por morte paga às suas filhas, uma vez que é administradora do dinheiro, representando as filhas, não seria possível reconhecer qualquer direito a pagamento de parcelas retroativas, uma vez que o benefício já vem sendo usufruído por todos os dependentes previdenciários do segurado.
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Processo n. 5006005-74.2020.4.04.7122
Fonte: ConJur - Companheira tem direito a pensão que já está sendo paga a filhas
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