Compartilhamento de informações ajuda a combater criminalidade
Recentemente, a sociedade brasileira atravessou um momento curioso, marcado por manifestações, em regra pacíficas, que liberam um grito contido há algum tempo, contra a impunidade, a injustiça, o império de poderosos sobre as leis e a erosão de valores. Esse impulso fortalece alguns paradigmas, intrinsecamente legítimos, condizentes com a necessidade de as leis penais serem mais rigorosas e aplicadas com mais severidade. Nesse contexto, advêm posturas inflexíveis acerca da redução da maioridade penal, a defesa da pena de morte e da prisão perpétua, a exasperação das penas, atribuição da marca da hediondez a um maior número de delitos e a necessidade de manutenção de prisões provisórias com a feição de cumprimentos antecipados de penas, dentre outras.
Sem embargo dessas boas intenções, observamos que os valores, expressados em princípios ou regras constitucionais, principalmente quando se relacionem a direitos fundamentais, foram conquistados a duras penas e, portanto, necessitam ser defendidos de maneira intransigente. Dentre eles, encontra previsão no art. 5o, LVII, da Constituição, o princípio da presunção de inocência (presunção de não culpabilidade), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Dessa garantia decorre uma regra de ouro: nenhuma prisão provisória, qualquer que seja a sua espécie (flagrante, temporária ou preventiva), poderá servir como cumprimento antecipado de pena;[1] pelo contrário, a decisão que a decrete deve ser devidamente fundamentada em seus pressupostos legais, sempre com a atenção voltada à razoabilidade, extraída do princípio do devido processo legal substancial (art. 5o, LIV, CF), de tal modo que nenhuma prisão provisória se justifica se, absolutamente, não houver a mínima chance de ser imposto ao réu o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, na hipótese de eventual condenação.
Por expressa determinação legal, a teor do art. 282, par.4o, in fine, do CPP, a segregação cautelar somente se justifica como medida excepcional, isto é, se as demais medidas cautelares relevarem-se inadequadas para o atendimento da situação a que se destinam. A par das alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de uma série de medidas cautelares, que passaram a funcionar como alternativas à prisão. Anteriormente, ele não dispunha de muitas opções. Na verdade, como regra, ressalvadas previsões em legislações específicas, como as medidas cautelares da Lei 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”), a prisão funcionava como a única medida cautelar, de sorte que, no curso das investigações ou do processo, ou o sujeito estava preso, ou solto, sem a possibilidade que lhe fossem impostas quaisquer medidas restritivas, à exceção da concessão de fiança, garantia real que, na prática, era mais comumente aplicada pelos delegados de Polícia, já que os juízes, se não vislumbrassem a necessidade de ma...
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