Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Compartilhamento de sinal de internet não configura crime

    há 10 anos

    No caso, uma servidora pública estadual, juntamente com outro cidadão, montou, na residência da primeira, um equipamento de transmissão via rádio de sinal de internet, que ambos comercializavam

    O compartilhamento de sinal de internet o conhecido "gato" não constitui crime por ausência de previsão legal A decisão é da 4ª Turma do TRF1

    O caso aconteceu em Araguaína (TO) Uma servidora pública estadual, juntamente com outro cidadão, montou, na residência da primeira, um equipamento de transmissão via rádio de sinal de internet, que ambos comercializavam

    A fiscalização da Anatel, utilizando-se de um software, chamado AirMagnet, conseguiu localizar o sinal clandestino O filho da ré confirmou a situação Ato contínuo, os fiscais da agência solicitaram entrada na residência e constataram a existência dos equipamentos Lavraram auto de infração e iriam recolher os equipamentos quando foram impedidos pela dona da casa Os fiscais, então, comunicaram à denunciada que voltariam no dia seguinte Ao retornarem à casa da ré, descobriram que os equipamentos haviam sido retirados

    O Ministério Público Federal denunciou ambos os réus pela prática de crime previsto no art 183 da Lei 9472/97 combinado com o art 347, parágrafo único, do Código Penal (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação e mudar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir em erro o juiz ou o perito) Alegou o MPF que, ao desenvolver a atividade clandestina, os réus, além de promoverem concorrência desleal, ainda burlaram o fisco

    O juiz de 1º Grau, no entanto, absolveu a ambos, por entender que o repasse de sinal preexistente de internet não constitui crime Em seu voto, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou: "à conta dessas regras legais, tenho que o compartilhamento de sinal de internet coaduna-se melhor com esse conceito (art 61) porque não implica geração de sinal próprio, diverso do que ocorre com a estação clandestina de radiodifusão () Assim, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta dos réus no tocante ao crime tipificado no art 183 da Lei nº 9472/97, deve ser mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos com relação a esse delito

    O número do processo não foi divulgado

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compartilhamento-de-sinal-de-internet-nao-configura-crime/123321168

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)