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16 de Junho de 2024
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    Compensação com débitos devidos à fazenda pública não se aplica a RPV

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    É descabida a compensação de RPV com débitos devidos à fazenda pública, por ser esta sistemática exclusiva para o rito dos precatórios. Esta a decisão da ministra Laurita Vaz, presidente da 3ª Seção do STJ, em execução em mandado de segurança proposta contra a União.

    A exeqüente sustentava que a compensação de créditos da União (§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal) não se aplica às RPVs, mas apenas a precatórios, pedindo também o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de escritório de advogados e a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores executados no período entre a última atualização e a data da expedição das requisições.

    Segundo a ministra, é inviável a compensação de créditos pertencentes à União com os

    valores devidos a título de RPV, pela evidente incompatibilidade entre as disciplinas estabelecidas para as Requisições de Pequeno Valor e os precatórios.

    Seguindo a diretriz constitucional, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n.º 122, de 28/10/2010, a qual prevê em seu art. 13 que o procedimento de compensação não se aplica às RPVs", anotou.

    Além disso, a ministra verificou que não foi noticiada nos autos a existência de valores a compensar, o que afastaria qualquer prejuízo para a exequente.

    Por outro lado, o destaque da verba honorária contratual em nome do escritório de Advocacia foi negado. De acordo com a magistrada, a Corte Especial do STJ pacificou que em se tratando de sociedade de advogados as procurações devem indicar a sociedade, ainda que outorgadas de maneira individual aos advogados que a compõem.

    Assim, prosseguiu a ministra, deixando a procuração de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, se presumirá que a causa tenha sido aceita em nome próprio. No caso concreto, a procuração fora outorgada aos advogados sem menção ao escritório.

    Por fim, o valor devido deverá ser atualizados monetariamente pelos Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da expedição, com juros de mora até data da homologação. (Exe MS n. 8636)

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