Competência. Juizado Especial Cível
Primeira Turma do STJ
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que as pessoas políticas demandadas fornecessem medicamentos de uso continuado para a autora. Em agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o conflito e declarou competente o juízo federal do juizado especial cível, nos termos da jurisprudência firmada na Súm. n. 348 -STJ, ponderou-se em relação à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099 /1995, o alto grau de complexidade da lide e a prova técnica, temas impugnados pela agravante. Para a Min. Relatora, citando a doutrina, a regra é simples e objetiva, incide a Lei n. 9.099 /1995 onde a Lei n. 10.259 /2001 não regula a matéria. Dessa forma, observou não prosperar a argumentação de que os juizados especiais federais não detêm competência para conhecer de causa em que haja interesse da Fazenda, uma vez que a competência dos juizados federais encontra-se regulada no art. 6º , II , da Lei n. 10.259 /2001. Outrossim, ressaltou que os juizados especiais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, propiciando maior celeridade na solução dos conflitos. Assim, o citado dispositivo deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, entendendo-se que aquele artigo cuidou tão-somente de autorizar que a União e demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurassem no pólo passivo dos juizados federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no juizado especial cível. Por fim, quanto à prova técnica, o art. 12 da Lei n. 10.259 /2001 admite expressamente a possibilidade de prova técnica, o que, por si só, representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos juizados estaduais. Logo, pouco importa se a matéria objeto do conflito instaurado seja de grande ou pequena complexidade probatória, pois sua competência define-se em razão do critério absoluto do valor da causa. Precedentes citados: CC 73.000-RS , DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR , DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES , DJ 4/10/2007. AgRg no AgRg no CC 87.626-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2008.
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