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15 de Maio de 2024
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    Competência territorial dos crimes contra a honra praticados na Internet

    Posição Jurisprudencial do STJ

    Publicado por Kaio Brito Gonzaga
    há 2 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência CC 184.269/PB, no dia 09/02/2022, decidiu que “o crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.” [1]

    Esta decisão do Tribunal da Cidadania nos levou a trazer alguns breves apontamentos jurídicos sobre o local de competência dos crimes contra a honra praticados pela internet, pois trata-se de um assunto peculiar e que talvez provoque algumas dúvidas aos operadores do Direito quando se encontrarem com o assunto na vida laboral.

    O que o STJ se propôs a responder (e assim o fez), no fim das contas, foi: qual é o lugar competente para julgar os crimes contra a honra praticados na internet, o do local do agente ou o da vítima? Examinemos como chegou-se à conclusão desta dúvida.

    Lugar do Crime nos casos de Injúria

    É cediço que no Direito Penal Brasileiro adotou-se a Teoria do Resultado para determinar o lugar do crime praticado em território nacional (art. 70 do Código de Processo Penal). Sendo assim, a competência para julgar um crime é, em regra, do local onde consumou-se a infração penal. [2]

    Portanto, para saber onde deve ser encaminhado o processo penal do crime praticado contra a honra pela internet, basta saber onde consumou-se tal infração penal. Há o entendimento jurisprudencial pelo STJ que o crime de injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima [3]. Assim, poderíamos chegar a conclusão lógica que o local em que se consuma o crime de injúria praticado na Internet é o da vítima, quando esta possui ciência da mensagem ofensiva. Em partes, este raciocínio procede; inclusive, como mencionamos aqui, a decisão do STJ no Conflito de Competência CC 184.269/PB é neste sentido. No entanto, o próprio STJ já estabelecera, sendo que corroborou-se tal posição neste Conflito de Competência mencionado, que nem sempre o local de consumação da injúria praticada na Internet será onde a vítima tomou conhecimento mas sim de onde partiu a mensagem injuriosa.

    No Conflito de Competência CC 173.458/SC [4], o STJ, tendo o eminente Ministro João Otávio de Noronha como relator do caso, decidiu-se que a competência para julgar o caso nos crimes contra a honra praticados na Internet seria do lugar onde partiu o conteúdo supostamente ofensivo. Afinal, os crimes contra a honra são do tipo formais, isto é, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Portanto, no caso da injúria praticada contra a internet o crime estaria consumado no momento em que disponibilizou-se a mensagem ofensiva na internet.

    Como podemos observar da comparação entre as decisões do STJ, adota-se duas posições para determinar o momento de consumação do crimes contra a honra praticados na internet. Sendo que a consumação desse tipo de crime pode ser no momento em que a mensagem for emitida na internet, ou, no momento em que a mensagem chega ao conhecimento da vítima. Embora seja uma discussão legítima saber se entre essas decisões há uma contradição sobre quando se dá a consumação dos crimes contra a honra, a Terceira Seção do STJ decidiu de forma clara e prática sobre em que casos ocorreria cada situação referente a consumação de tais infrações penais.

    Competência territorial do crime de injúria praticado na internet – CC 184.269/PB

    Podemos dizer, conforme as decisões do STJ, que existem dois momentos para definir a consumação de um crime de injúria (ou qualquer outro do gênero dos crimes contra a honra), ou no local do suspeito do crime, ou no da vítima. Estas duas possibilidades, não-concomitantes, ficaram cristalinas no voto da eminente Ministra Laurita Vaz, que acolheu o parecer ministerial, tendo sido acompanhada por unanimidade pela Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência CC 184.269.

    Eis o critério estabelecido pelo STJ para decidir a competência territorial dos crimes contra a honra praticados pela internet: quem teve acesso à mensagem supostamente ofensiva. Se a mensagem tiver sido direcionada diretamente à vítima, esta, somente, possuindo o acesso exclusivo do conteúdo ofensivo, como por exemplo, uma mensagem pelo direct do instagram, ou mensagens privada do whatsapp, facebook messenger, a consumação da injúria será no local onde a vítima teve acesso a mensagem. Se, no entanto, a mensagem que supostamente configura a injúria tiver sido feita em ambiente aberto na internet, isto é, que terceiros terão o acesso no mesmo momento que a vítima, a consumação e por conseguinte o local do crime será de onde partiu a mensagem; pois, neste caso, o conteúdo ofensivo possui aquilo que o STJ chamou de ‘força da imediata potencialização de visualização por terceiros’.

    Bibliografia:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 1 parte geral: Arts. a 120 do Código Penal. Ed. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022..

    [2] Geralmente não há dúvidas sobre o lugar do crime; exceto, quando se trata dos crimes ditos como plurissubsistentes, que seriam, conforme Guilherme Nucci, aqueles executados por meio de vários atos. Em relação aos crimes contra a honra, que é o nosso interesse agora, se for realizado uma injúria verbal, inclusive é um exemplo que o professor Nucci apresenta, o resultado acontece concomitantemente com a prática da conduta pelo agente – trata-se, neste exemplo da injúria verbal, de um crime unissubsistente – aquele praticado em ato único.

    [3] ( REsp 1765673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

    [4] ( CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020)

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    Excelente! Pormenorizado, claro! continuar lendo