Compra de sucata gera créditos de PIS e Cofins.
A compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas) gera créditos de PIS e Cofins.
O STF, por maioria, apreciando o tema 304 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli. Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
▶️“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
O artigo 47 proíbe o uso de crédito de PIS e Cofins "nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho" e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Já o artigo 48 suspende a incidência de PIS/Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, exceto se a vendedora for tributada pelo Simples.
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