Comprou imóvel nos últimos 5 anos? Você pode ter dinheiro a RECEBER após decisão do STJ!
Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra. Antes da decisão, em fevereiro deste ano, municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.
O consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica, verificando na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade dando o direito à devolução.
Quem constatar o valor pago a mais pode procurar um advogado (a) e ingressar com uma ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.
A decisão da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu ao todo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, podem voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o País até o julgamento do recurso repetitivo.
Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança para analisar as regras do município e verificar os valores cobrados.
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Leia o acórdão no REsp 1.937.821.
Fonte:
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção. Site STJ. Publicado em 09/03/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBIeo-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Seção.aspx Acesso em: 26/05/2022.
Ribeiro, Germano. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como. Site Direito News. Publicado em 26 de maio de 2022. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2022/05/comprou-imovel-5-anos-dinheiro-receber.html Acesso em: 26/05/2022.
3 Comentários
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Ótima notícia! Comprei um imóvel em 2017 e paguei mais do dobro do valor de ITIV. Espero agora com essa boa notícia, recuperar esse valor cobrado indevidamente.
Sds continuar lendo
Excelente informação Doutora Issabela !! Que pena que os cartórios não cumpri as decisões dos tribunais em sede extrajudicial , de modo que é necessário ingressar com ação judicial para reconhecer o direito a pagar o devido sobre o valor de compra na escritura !!!! continuar lendo
Essa decisão é nacional? continuar lendo