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16 de Junho de 2024

Concedida pensão especial de anistiado político à companheira

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença de comarca de Catalão e confirmada em duplo grau de jurisdição. O recurso, interposto pelo Estado de Goiás, questionou benefício concedido a Leuzonira Felicito Netto, de transferência da Pensão Especial de Anistiado Político, em decorrência da morte do seu companheiro, Mário de Mendonça Netto. A decisão segue, por unanimidade, voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho (foto), da 4ª Câmara Cível.

Ficou mantido, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2009, devidamente atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros desde a citação.

Leuzenira Netto sustentou que se casou com Mário Netto em 5 de março de 1981 e que, em meados de 1983, se separaram judicialmente. Apesar disso, os dois continuaram convivendo em união estável até a data da morte dele. Ela também provou que já é beneficária de pensão por morte junto ao INSS, fato suficiente a demostrar que convivia em união estável com o anistiado até o seu falecimento, sendo portanto, dependente econômica do mesmo.

Conforme os autos, Leuzenira Netto teve seu pedido negado pela Secretaria Pública do Estado de Goiás (SSPGO)), sob alegação de não ter comprovado ser dependente do anistiado. Ao interpor recurso apelatório, o órgão alegou, ainda, que o recebimento do benefício pago pela Previdência Social ocasiona o fim da dependência econômica e que ela não poderia receber dois benefícos previdenciários ao mesmo tempo.

Ao fundamentar o voto, o relator observou que, de fato, Mário Netto foi beneficiado com a pensão especial concedida Poder Público Estadual, na forma prevista na Lei Estadual nº 14.067/01 e que o seu nome faz parte da relação dos Requerentes de Reparação Ecônomica, do Decreto Estadual nº 6.037/04. Conforme ressaltou, a pensão por morte à Leuzenira Netto pelo INSS se deu, essencialmente, em virtude da posição de companheira que assumiu após a separação judical, inclusive nos termos da legislação pertinente, o que é fator suficiente para também comprovar o atendimento aos critérios exigidos aos pensionistas do regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual nº 29/200, de maneira a autorizar reversão de pensão especial na forma como foi pleiteada.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental em duplo grau de jurisdição e apelação cível. Pedido de transferência de pensão especial de anistiado político. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 14.067/01 e seu regulamento definido pelo Decreto Estadual nº 5.563/02. Pleito procedente. Pedido de reconsideração.Inexistência de fatos novos. 1 No caso destes autos, a concessão da pensão por morte à autora/apelada pelo INSS se deu, essencialmente, em virtude da posição de companheira que assumiu após a separação judicial, inclusive nos termos da legislação pertinente, o que é fator suficiente para também comprovar o atendimento aos critérios exigidos aos pensionistas do regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual nº 29/2000, de maneira a autorizar reversão da pensão especial na forma como pleiteada. 2 Assim sendo, atendendo aos requisitos exigidos pelo artigo 8º, da Lei Estadual nº 14.067/01, e seu regulamento definido pelo Decretostadual nº 5.563/02, faz jus a autora/apelada à transferência da pensão especial em decorrência dofalecimento de seu companheiro anistiado político. 3 Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantida a decisão que negou seguimento à apelação cível e à remessa obrigatória, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 324382-85.2011.8.09.0029 (201193243823). Acórdão publicado na terça-feira (19), no Diário da Justiça Eletrônico nº 1609, Seção I. (Texto:Lílian de França Centro de Comunicação Social do TJGO)

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