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16 de Junho de 2024
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    Concedido registro de candidato a prefeito de Jaguariúna-SP

    há 12 anos

    O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani concedeu o registro de candidatura a Tarcisio Cleto Chiavegato ao cargo de prefeito de Jaguariúna-SP para as eleições de 2012. O candidato foi o mais votado para o cargo de prefeito no dia 7 de outubro, recebendo 16.010 votos. Mas seus votos foram contados à parte em razão do indeferimento de registro de sua candidatura, mantido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

    O TRE-SP manteve o indeferimento do registro de Tarcisio Chiavegato decidido pelo juiz eleitoral, por entender que ele estava inelegível com base na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

    A alínea g do inciso I do artigo da Lei de Inelegibilidades determina que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

    Decisão

    O ministro Arnaldo Versiani informa que, de acordo com o acórdão da corte regional, no momento do pedido de registro do candidato, a decisão que rejeitara as contas de Tarcísio encontrava-se suspensa, por força de liminar obtida na Justiça. A liminar somente foi cassada depois do pedido de registro, em 8 de agosto deste ano.

    Diante disso, o ministro acolheu o recurso de Tarcísio, lembrando que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ressalta que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas na ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura".

    O relator informa que, na data do pedido de registro, o candidato não estava inelegível com base na alínea g, incluída pela Lei da Ficha Limpa em dispositivo da Lei de Inelegibilidades. Isto porque, disse o ministro, a causa de inelegibilidade do candidato estava suspensa por força de decisão judicial.

    "Por isso, pouco importa que aquela decisão judicial tenha sido revogada após o pedido de registro, haja vista que a ressalva prevista na parte final do referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir, ainda que seja para restabelecer os eventuais efeitos", destaca o relator.

    O ministro ressalta que "se, após o pedido de registro, o candidato incide em alguma causa de inelegibilidade, trata-se de inelegibilidade superveniente, que deve ser arguida em momento próprio, e não mais na fase de registro".

    EM/LF

    Processo relacionado: Respe 29474

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