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6 de Maio de 2024
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    Concedidos habeas corpus a investigados na operação voucher

    Publicado por Carta Forense
    há 13 anos

    O juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler concedeu habeas corpus a 16 pacientes, conferindo-lhes o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação relativa à Operação Voucher , que investiga irregularidades (desvio/apropriação de recursos públicos) em convênio firmado entre o Ministério de Turismo e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável - (Ibrasi).

    O juiz considerou que não se justifica manter as prisões preventivas, uma vez que não há motivos para se temer a reiteração de práticas criminosas ou atos que influenciem negativamente o andamento das investigações por parte dos pacientes. Ademais, que já houve determinação de afastamento dos servidores envolvidos nas fraudes, até que as investigações sejam concluídas.

    Foram concedidos habeas corpus sem imposição de medidas acautelatórias a: Dalmo Antônio Tavares de Queiroz, Colbert Martins da Silva Filho, Luciano Paixão Costa e Katiana Necchi Vaz Pupo

    Foram concedidos habeas corpus e, como medidas acautelatórias, foi determinado, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal:

    Que Gláucia de Fátima Matos, Kérima Silva Carvalho, Freda Azevedo Dias e Kátia Terezinha Patrício da Silva fiquem afastadas de suas funções (sem remuneração) até julgamento definitivo da presente ação;

    Que a soltura de Jorge Kengo Fukuda, José Carlos da Silva Júnior, Leonardo Silva Gomes e Maria Helena Necchi Necchi esteja condicionada ao pagamento de fiança no valor de duzentos salários mínimos (art. 325, II, do CPP);

    Que a soltura de Luiz Gustavo Machado e Sandro Elias Saad esteja condicionada ao pagamento de fiança no valor de trezentos salários mínimos (art. 325, II, do CPP);

    Que Frederico Silva da Costa e Mário Augusto Lopes Moysés fiquem afastados de suas funções (sem remuneração) até julgamento definitivo da presente ação e que sua liberdade fique condicionada ao pagamento de fiança no valor de duzentos salários mínimos (art. 325, II, do CPP).

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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