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16 de Junho de 2024
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    Concessão de nacionalidade brasileira é cancelada

    há 12 anos

    Na análise dos documentos, foi verificado que as testemunhas não confirmaram a residência permanente no país; os requerentes passavam apenas um mês de férias no Brasil, em julho de cada ano.

    Em recurso, foram julgados improcedentes os pedidos de homologação da opção pela nacionalidade brasileira formulados por 4 pessoas de uma mesma família. A 4ª Turma Suplementar do TRF1 deu provimento ao pedido do MPF.

    A União também recorreu anteriormente ao mesmo Tribunal para manter a homologação da nacionalidade, conforme determinava a sentença, mas teve o recurso negado pela Turma.

    Segundo o MPF, os autores não preencheram todos os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira, uma vez que não residem no Brasil, "contrariando o disposto no art. 12, I, c, da Constituição

    Por sua vez, a União afirma que, no país, o reconhecimento de nacionalidade originária dá-se exclusivamente pelos critérios estabelecidos na Constituição Federal, de modo que se revela impossível a criação de outra hipótese aquisitiva de nacionalidade originária pela lei. "O constituinte originário estabeleceu que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira", sustentou, na apelação.

    Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, as provas de residência no Brasil apresentadas pelos requerentes para o reconhecimento da nacionalidade são frágeis. Na análise dos documentos, o magistrado verificou que as testemunhas arroladas não confirmaram a residência permanente no Brasil. Em seu voto, afirmou que se extrai dos depoimentos que os requerentes passavam apenas um mês de férias no Brasil, em julho de cada ano.

    Dessa forma, a Turma julgou não estar comprovada a residência permanente dos requerentes no país, pelo que deve ser dado provimento aos recursos de apelação para que seja reformada a sentença que homologou o pedido de opção de nacionalidade brasileira.

    Processos nº: 0037359-60.2003.4.01.3800, 0037360-45.2003.4.01.3800, 0037361-30.2003.4.01.3800 e 0037362-15.2003.4.01.3800.

    Fonte: TRF1

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concessao-de-nacionalidade-brasileira-e-cancelada/3185572

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