Concessionária de Energia condenada a indenizar consumidor por desligamento solicitado por terceira pessoa.
Constou nos autos que a unidade consumidora estava em nome do Sr. G. A. D. e que a relação contratual entre ele e a concessionária perdurou de 27/02/2020 a 04/03/2020, quando então, houve o encerramento do contrato e a unidade consumidora foi desligada em 16/03/2020.
O proprietário do imóvel, no dia 27.2.2020, compareceu pessoalmente à gência de serviço, com cópia da matrícula do imóvel atualizada. Entretanto, verifica-se que a unidade consumidora de energia elétrica instalada no endereço do autor é de sua titularidade, de forma que o pedido de encerramento do contrato apenas seria admitido se fosse por ele próprio formulado ou por um seu representante legal, a rigor do que determina o artigo 70, I e II, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL:
Artigo 70. O encerramento da relação contratual entre distribuidora e consumidor de ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e
II Ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento solicitado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observado os requisitos previstos no artigo 27.
Assim, a ausência de cautela da concessionária de energia elétrica que encerrou o contrato de fornecimento à revelia de seu titular, configura falha na prestação dos serviços, exsurgindo daí o dever indenizatório.
Verificou-se que o autor já foi reiteradamente reparado por danos morais em decorrência de fatos que, como no presente, têm como pano de fundo a disputa pelo domínio e a posse do imóvel, o que se dá entre o autor e o atual proprietário G. A. D., como refletido nos autos de imissão de posse n. 0843550-04.2020.8.12.0001, em trâmite na 12.ª Vara Cível de Campo Grande MS e nos autos da ação anulatória n.º 5006498-2020.4.03.6000, em trâmite da 2.ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande MS.
Com efeito, o uso indevido dos meios administrativos para suspensão dos serviços essenciais no intuito de prejudicar adversário judicial não pode ser imputado à concessionária do serviço público, cuja responsabilidade somente se pode justificar tão só pela falha de cuidado e precaução diante da ilegitimidade do solicitante.
Nesse sentido, citou-se o precedente:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCADORA SOLICITA CONSUMO FINAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO TERMO CONTRATUAL COM O FIM DE PREJUDICAR O LOCATÁRIO – VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 22 DA LEI 8.245/91 – DANO MORAL VERIFICADO – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desse modo, considerando que a indenização por danos morais deve se constituir em razoável compensação ao lesado e adequado desestímulo ao ofensor, hei por bem reduzir o valor fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende à função pedagógica da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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