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20 de Junho de 2024
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    Concubina não tem direito a bens por não ser reconhecido união estável

    A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e entre essas situações não está incluído o concubinato. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu como união estável o tempo de convivência entre um homem casado e sua concubina. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o simples concubinato desleal não gera qualquer efeito de ordem patrimonial, pois o direito brasileiro veda dupla convivência marital, sob pena de legitimar a bigamia.

    No apelo, a apelante buscou o reconhecimento de sociedade de fato e, de conseqüência, a meação de patrimônio supostamente acumulado no período da convivência de nove anos que ela alegou ter vivido com o apelado. Em contrapartida, o apelado argumentou que este estado não poderia ser reconhecido, pois ele é casado e possui filhos.

    No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, os requisitos necessários à configuração de união estável são aqueles que se encontram insculpidos no artigo da Lei nº 9.278/1996, que foram recepcionados pelo artigo 1.723 do Código Civil/2002. Esses artigos estabelecem que a união entre homem e mulher é configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a lei não contempla o concubinato adulterino concomitantemente ao casamento mantido, ou seja, que companheiro casado estivesse vivendo com sua esposa e, simultaneamente, com sua companheira, ou vice-versa.

    Além disso, o magistrado ponderou também que a simples ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu no caso em questão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/concubina-nao-tem-direito-a-bens-por-nao-ser-reconhecido-uniao-estavel/1531266

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