Concurso da SEAP do Estado do Pará e exigência da Carteira de Habilitação D.
Problemática e possibilidade de ingresso com ação judicial.
No dia 30 de junho de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará o edital do Concurso Público da Secretaria de Administração Penitenciária do Pará (SEAP).
Um dos requisitos para investidura no cargo de policial penal (agente penitenciário) do edital chamou bastante atenção dos concurseiros por ser um pouco inusitado, vejamos:
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO)
5.1 O candidato aprovado no presente Concurso Público deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos para a investidura no cargo:
(...)
k) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias A e D;
Grifo nosso
Exigiu-se então a carteira de habilitação A e D como requisito de para investidura, entretanto, tal “item” encontra diversas problemáticas para ser efetivado.
O tópico 5, alínea b do edital dispõe que será necessário ter idade igual ou superior a 18 anos para ser investido no cargo, ocorre que, não é possível que um candidato com 18 anos tenha a carteira de habilitação d, visto que os requisitos para a mesma previstos no Art. 145 do Código de Trânsito são:
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Sendo assim, é impossível que um aprovado que tenha entre 18 e 20 anos seja investido no cargo, considerando impedimento legal do Código de Trânsito, figurando como exigência desproporcional e desarrazoada.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em julgado sobre exigências desarrazoadas de editais, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. Deve ser declarada a nulidade de cláusula constante no edital para investidura no cargo de técnico do MPU - especialidade transporte -que exige período mínimo de três anos de habilitação tipo D ou E, por ausência de previsão legal e de razoabilidade.
2. Não é cabível a extensão da proibição desta exigência a qualquer outro concurso realizado pelo MPU, já que extrapola o que foi pleiteado pela parte.
3. O valor da condenação em honorários advocatícios não pode ser vinculado ao salário mínimo. Inteligência do art. 7º, IV, da CF.
4. Apelação parcialmente provida.
Grifo nosso.
No mais, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará aprovou o projeto de Lei n.º 249/21, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário para Policial Penal, esta prevê como requisito para provimento apenas a exigência de categoria B, vejamos:
Dito isto, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, entendo como plenamente possível uma revisão e anulação da presente cláusula pelo Poder Judiciário, através de ação judicial, visto que tal exigência inviabiliza a investidura de pessoas entre 18 a 20 anos e viola o que dispõe a lei n.º 249/21, sendo desproporcional, e violando os princípios da razoabilidade, igualdade e isonomia, e frustrando assim o caráter competitivo do certame.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Adria Lima.
OAB/PA 32.079
Pós-graduanda em Direito Público
Email: adria_limaa@hotmail.com
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