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21 de Maio de 2024
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    Concurso do Ministério Público/SP - 2008: reconvenção

    há 14 anos

    Resolução da questão 54 de Direito Processual Civil versão 1

    54. Assinale a alternativa correta.

    (A) O Ministério Público e a Fazenda Pública contam com prazo em quádruplo para reconvir.

    (B) A extinção da demanda inicial conduz necessariamente à extinção da reconvenção, que não pode isoladamente seguir adiante.

    (C) A reconvenção desacompanhada de contestação deve ser indeferida.

    (D) Diante de demanda possessória, o réu pode ofertar reconvenção para que se reconheça seu domínio sobre a área litigiosa.

    (E) É inadmissível reconvenção para cobrança de dívida em resposta a ação declaratória.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A reconvenção é tema afeto à resposta do réu, matéria regulada pelo Código de Processo Civil, a partir do artigo 297, de acordo com o qual o réu poderá, no prazo de resposta, oferecer contestação, exceção e reconvenção.

    A contestação é a mais importante modalidade de resposta do réu, pois é a peça de sua defesa. Sendo assim, sobre ela recaem algumas regras como, por exemplo, a da eventualidade da defesa, segundo a qual o réu deve formular toda sua defesa na contestação. De acordo com Fredie Didier, ela se justifica porque o réu deve apresentar todas as suas teses de defesa para a eventualidade do que se passar pela mente do magistrado. Da mesma forma, fala-se em ônus da impugnação especificada, pelo qual cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de, ressalvadas algumas exceções, serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados.

    A reconvenção, por sua vez, embora se apresentando como resposta do réu, é verdadeira demanda que este propõe contra o autor da ação no mesmo processo em que está sendo demandado, não dando origem a novos autos. Veja-se que o réu aproveita-se do processo já existente para lhe agregar novo pedido.

    O Código de Processo Civil, sobre a reconvenção, dispõe:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Feitas estas observações preliminares, passemos ao estudo das alternativas uma a uma.

    ALTERNATIVA A

    Como dito, a reconvenção é verdadeira demanda proposta pelo réu em desfavor do autor da ação que deve ser apresentada no mesmo prazo de resposta do réu, isso em decorrência da previsão do artigo 297 do Código, já mencionado, de acordo com o qual o réu poderá, no prazo de resposta, contestar, excepcionar ou reconvir.

    Sendo assim, é possível afirmar-se com segurança que o Ministério Público e a Fazenda Pública contam sim com prazo em quádruplo para reconvir e isso decorre da análise conjunta dos artigos cuja transcrição segue para leitura:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Ora, se a reconvenção há de ser entregue no prazo de resposta e as entidades mencionadas pela alternativa contam com prazo em quádruplo para esta oportunidade, por óbvio, terão prazo em quádruplo para reconvir. Dessa forma, a alternativa está correta .

    ALTERNATIVA B

    Para o entendimento da presente alternativa, é necessário ter em mente que a reconvenção, uma vez apresentada, faz com que se tenham no mesmo processo ações autônomas . Isso justifica o fato de não haver extinção da reconvenção se houver extinção da demanda inicial. É neste sentido, a orientação do Código de Processo Civil que assim se posicionou no artigo 317:

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Disso decorrem também outras características, como o fato de o autor reconvindo ser intimado da reconvenção para, no prazo de 15 dias, defender-se. A intimação será feita na pessoa de seu advogado.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    E, embora sejam ações autônomas, o Código exige que na mesma sentença sejam julgadas a ação e a reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Trata-se de alternativa incorreta.

    ALTERNATIVA C

    Decorrência da explanação aos motivos que indicam a inverdade da alternativa anterior, é de se concluir pela falsidade desta alternativa também. Vejamos. Se a ação e a reconvenção são autônomas, podendo até dar-se prosseguimento ao processo extinta a ação para seguir-se na reconvenção, não é verdade que a reconvenção desacompanhada da contestação deve ser indeferida.

    Tanto assim, que Fredie Didier ensina que se o réu quiser reconvir e contestar ao mesmo tempo tem de fazê-lo simultaneamente. Em outras palavras, se o réu quiser fazer uso da contestação e da reconvenção, embora em peças distintas, deverá fazê-lo na mesma oportunidade, sob pena de preclusão consumativa. De se concluir, portanto, que se trata de opção, não havendo que se cogitar indeferimento de reconvenção desacompanhada de contestação. Ressalte-se: são ações autônomas.

    ALTERNATIVA D

    Tendo em conta que a reconvenção é uma ação, ela há de preencher também as condições da ação: legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual. Com relação a esta última condição, vale dizer, não há interesse processual, por exemplo, em reconvir para pedir algo que com a própria contestação possa ser obtido, por este motivo Fredie Didier ensina que não há interesse em reconvir nas ações possessórias, isso porque a defesa em ações possessórias tem duas opções: pedir proteção possessória e indenização e o réu não pode reconvir para fazer esses pedidos.

    Trata-se de alternativa falsa.

    ALTERNATIVA E

    Os mesmos argumentos levantados na análise da alternativa anterior são os defendidos para afastar a veracidade desta alternativa também. É no mesmo âmbito do interesse processual, que deve existir para se reconvir, que se insere a discussão acerca das ações meramente declaratórias. Explica-se: imagine-se que o autor ajuíza ação declaratória da existência de uma relação jurídica; na hipótese, o réu não poderia reconvir para pedir a inexistência dessa relação, já que ela tem natureza dúplice, bastando, portanto, que o réu se defendesse da ação (contestando), pois com isso já estaria pedindo a declaração contrária. Ocorre que o STF editou a súmula de nº 258, com o seguinte teor:

    Súm. 258.

    É admissível reconvenção em ação declaratória.

    Sendo assim, de acordo com Fredie Didier o entendimento correto da presente súmula é o seguinte: o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida) em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.

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