Concurso público: percentual de vagas para pessoas com deficiência
Em concurso público realizado pela Radiobrás, candidato recorre ao TRF/ 1.ª Região de sentença que negou seu pedido de convocação para posse em vaga destinada a portador de necessidades especiais.
A controvérsia refere-se ao número de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de necessidades especiais. No caso, foram oferecidas quatro vagas do cargo para o qual o candidato foi habilitado, o que, segundo a Radiobrás, resultaria em menos de uma vaga para tais candidatos, uma vez que a lei estabelece reserva de 5% do total de vagas.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma deu provimento ao recurso, pois entendeu que o direito do candidato é garantido pelo art. 37, VIII da Constituição Federal , que dispõe: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Ademais, que a Lei 8.112/90 , art. 5.º, § 2.º, determina que se reservem até 20% das vagas às pessoas com deficiência.
Em seu voto, o relator consignou que, no caso concreto, em que foram oferecidas quatro vagas, estabelecer a reserva de 5%, ou seja 0,2 de vaga, com arredondamento para baixo, seria esvaziar completamente o preceito constitucional.
Processo: AC 200334000363528
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