Condenação a pagar benefício previdenciário tem efeito imediato
O novo Código de Processo Civil veio inspirado pela ideia de constitucionalização do processo, isso é notável e por todos reconhecido. Assume também um compromisso com a superação do procedimentalismo demasiado e de uma função meramente instrumental para o processo, encarnando um viés muito mais substancial do que o anterior. A efetividade da prestação jurisdicional, no seu sentido material, enquanto princípio fundamental, é uma nota característica do novo diploma processual civil, denotada pela valorização das tutelas provisórias, de urgência e de evidência, inclusive com a possibilidade de sua estabilização, julgamento antecipado parcial do mérito, nova dinâmica simplificada para o cumprimento das sentenças, ampliação dos poderes judiciais de efetividade das decisões e a sistemática recursal mais enxuta, por exemplo.
Nessa perspectiva de constitucionalização do Processo Civil, inclusive para que os direitos fundamentais possam trespassar o plano da promessa constitucional para a realidade sensível dos seus titulares, perdeu o legislador reformista a grande oportunidade de romper com o sistema de duplo efeito da apelação: suspensivo-devolutivo. O artigo 1.012 do novo CPC mantém o que dizia o Código de 73 quanto ao recurso de apelação ter, como regra geral, o efeito suspensivo, em uma atitude de desconfiança para com a jurisdição de primeiro grau. Diz-se que ainda há muita reforma de sentença de procedência no Brasil, o que não é verdadeiro para os processos da Justiça Federal.
Lamenta a doutrina quase uníssona a não supressão do efeito suspensivo para a apelação, na medida em que ele representa uma má distribuição dos ônus do tempo no processo, punindo aquele que já tem uma posição jurídica favorável com a sentença de procedência. Mais, reflete uma ruptura sistêmica, porque a antecipação da tutela provisória, fundada em cognição sumária, tem eficácia imediata, enquanto a sentença, bas...
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