TRF manda INSS pagar benefício em 3 horas
Para Tribunal, autarquia não pode desprezar reiteradamente, como fez, uma ordem judicial
Após seis meses recebendo intimações judiciais para cumprir a ordem do TRF-2ª Região, que assegura uma aposentadoria por tempo de serviço a um serrralheiro de Duque de Caxias, baixada fluminense, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS finalmente implantou, hoje, 17 de janeiro, o benefício pelo qual o segurado luta desde 1997. O beneficiário de 64 anos, que trabalhou durante mais de 34 anos, na maior parte do tempo como serralheiro e soldador, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal, quando teve seu pedido negado pela autarquia. Com a decisão de 1ª instância, da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, favorável ao autor da causa, o INSS apelou ao TRF, que, por sua vez confirmou a sentença de 1º grau em junho de 2005.
Como até hoje a ordem judicial não havia sido atendida, o desembargador Sergio Feltrin, relator do processo na 1ª Turma Especializada do Tribunal, determinou a expedição das intimações. Conforme dados do processo, após tomar conhecimento oficialmente da decisão de mérito proferida pelo TRF, ainda em junho de 2005, e não tendo recorrido judicialmente dessa decisão, o INSS permaneceu dois meses sem adotar qualquer providência para cumprir a determinação do Tribunal. Por conta disso, o desembargador expediu um ofício, ao qual a autarquia respondeu com as alegações de que já estaria tomando as medidas administrativas necessárias, mas que o benefício ainda não havia sido implantado em razão da greve que durou de junho a agosto do ano passado. Quarenta dias mais tarde, diante do fato de que o benefício não foi liberado, o magistrado expediu nova intimação. Dessa vez, o órgão sustentou que teria reiterado ao setor competente e pedia novo prazo.
A situação permaneceu a mesma até o dia 17 de janeiro de 2006, data em que o julgador assinou um novo mandado de intimação, no qual ele estabelecia um prazo de três horas, a contar do recebimento da ordem, para o órgão previdenciário implantar o benefício. Coincidentemente, horas antes que o oficial de justiça cumprisse a determinação, o desembargador recebeu uma comunicação de que a aposentadoria foi efetivamente implantada. Em sua última decisão, o magistrado destacou que o INSS conta com "valorosos servidores", mas que a autarquia não pode desprezar reiteradamente, como fez, uma ordem judicial: "Tais absurdos não devem prosseguir, inclusive pelo amparo de que é alvo o autor, no tocante ao Estatuto do Idoso ( Lei nº 10.741 , de 2003 )".
Segundo informações dos autos, o INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria administrativamente alegando que o vínculo empregatício do serralheiro com duas empresas em que trabalhou entre 1961 e 1972, conforme as anotações em sua carteira trabalhista - CTPS, não constaria do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Além disso, para a autarquia, a contagem de tempo de serviço diferenciada, que havia sido solicitada pelo trabalhador, por motivo de ter exercido atividade insalubre, deveria ter sido demonstrada em um laudo técnico.
Porém, no entendimento do desembargador Sergio Feltrin, que foi acompanhado pela 1ª Turma Especializada, as anotações da CTPS têm presunção juris tantum , ou seja, só poderiam ser questionadas se o próprio INSS apresentasse provas de que aquele vínculo empregatício não teria existido de fato, o que não ocorreu no caso. Além disso, o desembargador lembrou, em seu voto, que a exigência de laudo para contagem diferenciada de tempo de serviço só surgiu após a edição da Lei nº 9.528 , de 1997 , e do Decreto nº 2.172 , do mesmo ano. Até então, valiam as regras dos Decretos nº 53.831 , de 1964 , e nº 83.080 , de 1979, ambos vigentes na época em que o autor da causa exerceu a função insalubre, e que estabeleciam que bastava o trabalhador desempenhar uma das profissões relacionadas nesses decretos para fazer jus à contagem diferenciada. No caso, como serralheiro e, durante uma época, soldador, lembrou o magistrado, ele estava submetido constantemente a elementos nocivos, como poeira de ferro e outros detritos e produtos químicos.
Proc. 2002.02.01.011930-2
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