CONDENAÇÃO DE GERENTE DOS CORREIOS POR ESTELIONATO É MANTIDA PELO TRF3
Funcionário realizou saques e empréstimos nas contas de clientes em município do Mato Grosso do Sul
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação por estelionato do gerente de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e do Banco Postal, instalada no município de Dois Irmãos do Buriti/Mato Grosso do Sul (MS), que efetuou empréstimo e vários saques indevidos nas contas correntes de clientes em proveito próprio, obtendo vantagem ilícita e indevida.
Para os magistrados, o funcionário da empresa pública se valeu da função de gerente para praticar o crime de estelionato, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, combinados com o artigo 71, ambos do Código Penal. O prejuízo aos clientes e à estatal atingiu o montante de R$ 35.030,37, que foram prontamente reembolsados pelos Correios.
“Se a vantagem obtida ocorreu por meio de saques indevidos ou de empréstimos, o fato é que houve perfeita subsunção das condutas do réu nas elementares do tipo previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois os crimes da mesma espécie (estelionato majorado) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução, não havendo se falar em concurso material”, ressaltou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis.
O gerente dos Correios havia sido condenado, em 2009, pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS à pena de dois anos, 11 meses e 16 dias de reclusão por estelionato, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo. O crime ocorreu entre 2005 e 2006.
O Ministério Público Federal apelou ao TRF3 solicitando o aumento de 2/3 da maior pena-base fixada em razão da continuidade delitiva e a condenação do réu à reparação dos danos causados aos Correios.
Para a Décima Primeira Turma, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apelação do MPF mereceu parcial provimento para majorar a pena do réu em dois terços em razão da continuidade delitiva, fixando-a em três anos, 11 meses e 11 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, os magistrados, por maioria, não fixaram o valor a título de reparação de danos, uma vez que não houve pedido do MPF para a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa acerca do tema, conforme entendimento recorrente dos Tribunais.
Apelação Criminal 0008474-36.2007.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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