Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Condenação em pagamento de férias abrange terço constitucional

    Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com o que determina a decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso). Mas e se a condenação se referir apenas às férias? O terço constitucional de férias deve ou não ser incluído no crédito apurado?

    Essa foi a discussão submetida à análise da 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso de uma reclamante que não concordava com o posicionamento nesse sentido adotado em 1º Grau. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho, os julgadores decidiram que a inclusão do terço de férias deve ser feita de forma automática. Isto porque o texto constitucional é expresso ao prever que as férias anuais devem ser "remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (artigo , XVII, da CF). Nesse contexto, o recurso foi provido para determinar a retificação dos cálculos que haviam sido homologados.

    No caso, a empresa reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à reclamante, esposa de um empregado falecido em acidente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada no valor da última remuneração do falecido "aí incluídas as férias e 13º salário, até os 70 anos". Porém, ao elaborar os cálculos, o perito não incluiu o terço constitucional, sob a justificativa de que, apesar de terem relação direta, as duas parcelas seriam pagas sob títulos distintos e a decisão só faz menção às férias. Este entendimento foi acatado pela juíza de 1º Grau, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela reclamante.

    Mas, na visão do relator, o procedimento adotado não pode prevalecer, diante do que expressamente prevê a Constituição. Ele explicou que a separação dos conceitos e terço constitucional possui relevância apenas contábil, já que a Constituição não criou essa rubrica. Não se trata de dois institutos distintos, determinando a Constituição apenas que o período de descanso denominado "férias" deve ter remuneração superior em pelo menos um terço a dos demais períodos de trabalho. "O conceito de"terço constitucional"possui fins meramente didáticos, pois o que se tem, do ponto de vista jurídico, não é o pagamento de duas contraprestações distintas durante o período de férias, mas o de uma contraprestação cujo valor é calculado em razão do valor da remuneração normal, ao qual deve superar em pelo menos um terço", registrou no voto.

    Para o desembargador, ao determinar o pagamento de férias, a decisão determina expressamente o pagamento do terço constitucional, na medida em que o cálculo da remuneração devida naquele período se faz justamente pela soma da remuneração normal com seu terço.

    • Publicações30288
    • Seguidores632679
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenacao-em-pagamento-de-ferias-abrange-terco-constitucional/112232538

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)