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8 de Maio de 2024
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    Condenada tem negada saída temporária para tratamento médico

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram agravo de execução penal interposto por M.D.S. contra decisão que indeferiu seu pedido de saída temporária para tratamento médico. Ela busca concessão do regime domiciliar argumentando que preenche os requisitos para tal por estar em gravidez delicada e correr risco de morte.

    Consta da sentença atacada que M.D.S. cumpre pena em regime fechado e o art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, dispõe que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de, entre outras hipóteses, condenado acometido de doença grave. No entanto, o regime prisional de M.D.S., em regra, não lhe confere a possibilidade de recolhimento à prisão domiciliar.

    De acordo com o juiz da VEP, para aqueles que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, o tratamento médico deve se dar no estabelecimento penal ou mediante saída com escolta.

    “(…) no presente caso, não está comprovado que a gravidez da sentenciada lhe oferece riscos, já que os exame de sangues, receita médica, ficha de atendimento, coleta de sangue, ultrassonografia obstétrica, pedido de exames, enfim, os documentos apresentados pela defesa apenas demonstram a normalidade da gestação”, escreveu o juiz ao indeferir o pedido de saída temporária para tratamento

    médico.

    Ao analisar os autos, o Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que o estado de saúde de M.D.S. não se enquadra na hipótese do inciso II, do artigo 120, da LEP, por não ter sido constatada nenhuma anormalidade na gestação, apresentando ela bom estado geral.

    “Diante do exposto, com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto por M.D.S., ratificando a decisão que indeferiu pedido de saída temporária para tratamento médico. É como voto”.

    Processo nº 0031842-97.2014.8.12.0001

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