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1 de Maio de 2024
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    Condenado criminalmente não pode exercer profissão de vigilante antes de reabilitação

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sentença que reconheceu a legalidade de ato da Polícia Federal (PF) que negou registro do curso de formação de vigilantes a candidato condenado criminalmente que ainda não foi reabilitado.

    A atuação ocorreu após o candidato pedir liminar para obrigar PF a registrá-lo no curso de formação de vigilantes, necessário ao exercício da profissão. Ele alegava que teve o registo negado por ter sido condenado em processos em curso na 1ª Vara Criminal do Paranoá e na 5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

    Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou a legalidade da medida adotada pela PF. Os advogados da União ressaltaram que a decisão de primeira instância já havia reconhecido que o inciso VI do artigo 16 da Lei nº 7.102/83 exige que o interessado em exercer a profissão de vigilante não pode ter antecedentes criminais registrados, desde que tenha decorrido de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como no caso.

    A PRU1 destacou que, apesar de as penas impostas ao autor da ação terem sido cumpridas, ainda não houve a necessária reabilitação na forma prevista no artigo 94 do Código Penal para eliminar o registro de antecedentes criminais.

    De acordo com a Advocacia-Geral, essa condição é imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de vigilantes e só pode ser requerida após dois anos da extinção da pena.

    O TRF1 acolheu os argumentos da AGU e confirmou a sentença da primeira instância. “Apesar de extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas impostas ao apelante, não foi comprovado se houve a necessária reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais – condição imprescindível para a homologação do curso de reciclagem de vigilantes”, assinalaram os magistrados.

    Ref.: Processo nº 0022094-73.2011.4.01.3400/DF – TRF1.

    Filipe Marques

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