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16 de Junho de 2024
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    Condutor embriagado responde pelo erro

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O Tribunal de Minas Gerais (TJMG) revogou a sentença que absolveu um motorista de Araxá que se envolveu em um acidente automobilístico ocorrido em 2003. O operador de máquinas L.S. foi preso em flagrante quando bateu em um outro carro e provocou uma colisão com um terceiro automóvel. O motorista não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, ao fazer o teste do bafômetro, ficou constatado que ele havia ingerido bebida alcoólica. O condutor havia sido inocentado pela Justiça de 1º grau de Araxá, no Triângulo Mineiro, mas a decisão foi modificada na 2ª Instância pela 7ª Câmara Criminal do TJMG.

    O acidente não teve vítimas, mas, como o inquérito policial verificou que os envolvidos haviam bebido e/ou não possuíam habilitação para dirigir, o Ministério Público (MP) abriu denúncia em junho de 2003.

    Em janeiro de 2009, a Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá absolveu sumariamente os acusados “por conta do art. 397, III do Código de Processo Penal, mas também porque da ação deles não resultou qualquer evento naturalístico”.

    O magistrado considerou inconstitucional o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro com a nova redação que lhe deu a Lei 11.705/08, porque ele “ressuscita a figura do crime de perigo abstrato, o qual “antepõe-se ao princípio da ofensividade e afronta o princípio da intervenção penal mínima”. De acordo com o juiz, não havendo lesão ou potencialidade lesiva na conduta, não há crime.

    “Não há crime sem lesão ou ameaça concreta de lesão a bem jurídico penalmente tutelado”, finalizou. Julgando improcedente a denúncia do MP contra o motorista L., ele determinou o seguimento da ação contra outro motorista envolvido, que dirigia sem habilitação.

    A sentença foi questionada pelo Ministério Público. A Promotoria defendeu que “os crimes de perigo abstrato não buscam responder a determinado dano ou prejuízo social realizado pela conduta, senão evitá-la, prevenindo e protegendo o bem jurídico antes mesmo de sua exposição a perigo efetivo de dano”. Segundo o órgão ministerial, ao fazer uso desta modalidade delitiva, o Direito Penal da atualidade pretende a diminuição do risco social e a segurança de todos os cidadãos.

    Os desembargadores Cássio Salomé, Duarte de Paula e Marcílio Eustáquio Santos acataram o recurso apresentado pelo MP e cassaram a decisão de 1º grau. Para o desembargador Salomé, relator, considerar a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato é “uma opção legislativa que assegura proteção à coletividade contra condutas por si sós perniciosas ao convívio social”. “O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) visa a prevenir potenciais danos à vida e à saúde dos usuários das vias públicas”, afirmou.

    O relator lembrou ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o artigo 306 do CTB, mas ainda não houve posicionamento definitivo a respeito

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