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18 de Maio de 2024
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    Confirmado direito a isenção na compra de automotor por deficiente

    Impetrante demonstrou nos autos sua condição de portador de necessidade especial

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (6/10), à Fazenda Nacional e confirmou a segurança concedida na primeira instância a Rainier Almeida de Medeiros, contra ato do delegado da Receita Federal de Campina Grande, que lhe negou direito ao benefício de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), por ser portador de deficiência física.

    “Não há como negar o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, porquanto foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal almejado”, afirmou o relator desembargador federal convocado Luís Praxedes Vieira da Silva.

    ENTENDA O CASO – O odontólogo Rainier de Medeiros, 33, residente em Campina Grande, ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Campina Grande (PB), em virtude da negativa de isenção do benefício de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), na compra de veículo automotor.

    Nas informações prestadas, a RFB alegou falta de indicação da condição de pessoa com deficiência na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF/2014.

    O Ministério Público Federal (MPF) se absteve de se manifestar nos autos, por considerar que inexistia interesse que justificasse a sua intervenção processual.

    O juiz federal Tércius Gondim Maia, titular da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, entendeu serem irrelevantes os argumentos expostos pela RFB para negar o benefício fiscal e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de adquirir veículo automotor com isenção do IPI, na forma do artigo , IV, da Lei nº 8.989/95, cominada com o artigo 4º, inciso I, primeira parte, do Decreto número 3.298/99.

    A Fazenda Nacional apelou da decisão. Os autos vieram ao TRF5.

    PJe nº 0801392-73.2015.4.05.8201

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