Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência (27/02/2023).
"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência." (Confira o link da notícia no rodapé).
Ao nosso ver, atuou com brilhantismo o C. STJ.
Somos partidários, leia-se: "a depender da situação fática - a"verdade-verdadeira"- com relação aos atos praticados pelas Recuperandas, notadamente em seu espectro voltado ao"Princípio da Preservação da Empresa", tão somente.
Abaixo, excerto do Acórdão do REsp nº 1707468/RS, Rel. Min. Felipe Salomão, que também parelha com o entendimento da 4ª Turma:
"3. Convolação da recuperação judicial em falência
Com efeito, a Lei n. 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – dispõe que "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47).
Em razão da sua natureza principiológica, esse dispositivo legal deve servir de norte à condução dos trabalhos a serem desempenhados por todos os atores do processo de soerguimento, sobretudo pelo juiz, responsável por assegurar a legalidade do feito e a regular consecução das obrigações do plano, viabilizando o alcance do objetivo central da recuperação – de superação da situação de crise econômico-financeira pelo devedor empresário –, de sorte a compatibilizar o conjunto de interesses atingidos pela crise da empresa, isto é, credores, empregados, fornecedores e demais agentes, em observância à preservação da função social da empresa (COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 – 3ª ed. – Curitiba: Juruá, 2022, p. 211).
A concessão da recuperação judicial, a seu turno, com homologação do respectivo plano, será efetuada pelo juiz, a requerimento do devedor (empresário ou sociedade empresária), se cumpridos os pressupostos legais, podendo "determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência" (art. 61 da Lei n. 11.101/2005)."
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