Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

Empresa deverá ser lacrada e terá o termo "falida" na Jucesp

há 6 anos


Uma empresa securitizadora de São Paulo ajuizou a ação denominada "pedido de falência", contra uma empresa que atuava com polímeros, alegando, em síntese, que era credora de determinado montante, representados por uma confissão de dívida.

Assim, com fundamento na impontualidade da empresa devedora em pagar dívida, a empresa requerente pediu a decretação da falência, caso não houvesse a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

Vale lembrar que, o pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".

A empresa requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, que apenas a impontualidade injustificada conduz à decretação de falência, não sendo o caso, bem como que não estava em situação de insolvência, dentre outras alegações.

O juiz sentenciante acolheu o pedido da empresa requerente, decretando a falência da devedora.

Conveniente transcrever um trecho da fundamentação da sentença:

"Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, não cabendo falar-se em desconhecimento de dívida assumida por gestão anterior".

Como fundamento da sentença, conveniente mencionar, ainda, que o juiz sentenciante mencionou as súmulas abaixo:

Súmula 42, do TJSP:A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.

Súmula 43, do TJSP:No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”.

Súmula 41 do TJSP: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade.

Com a falência decretada, a sentença determinou os procedimentos abaixo listados:

a) o prazo de 15 dias para as habilitações;

b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;

c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;

d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão "FALIDA" em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;

e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista desta Comarca;

f) nomeação de um administrador judicial;

g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;

h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Sobre o autorPortugal | Brasil
  • Publicações175
  • Seguidores351
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1429
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decretada-falencia-de-empresa-que-nao-pagou-confissao-de-divida/569200917

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2013.8.08.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-05.2022.8.26.0000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2014.8.08.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-51.2018.8.26.0100 SP XXXXX-51.2018.8.26.0100

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)