Confissão espontânea e parcial é circunstância atenuante, reforça STF
Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma concedeu Habeas Corpus para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF já teve jurisprudência no sentido de que a simples confissão da prática do crime, sem exame do motivo da confissão, não conduzia à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Posteriormente, prosseguiu a ministra, o Supremo expressamente afirmou a mudança de orientação, que era mais restritiva, e que dava como inviável a incidência.
Ela rememorou que esta mudança ocorreu em uma sessão realizada em novembro de 1992. Ao julgar o HC 69.479 , disse a ministra, o STF acolheu entendimento do relator daquele caso, ministro Março Aurélio, no sentido de que a simples postura de reconhecimento da prática do delito, e portanto da responsabilidade, atrai a observância por sinal obrigatória da regra insc...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.