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17 de Junho de 2024

Conflito sobre início de contrato de seguro deve ser resolvido pelo Código de Defesa do Consumidor

Para 3ª Turma, em caso de divergência com a seguradora, prevalece data mais favorável ao beneficiário, parte presumidamente hipossuficiente da relação

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos

O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.

No recurso especial, os beneficiários — mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito — pediam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também queriam a reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.

O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e morreu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.

Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.

Mas, em sua defesa, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente. A tese foi acatada em 1ª instância e mantida em apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.

A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro.

Para o relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, o acórdão do TJ-RJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.

Com isso, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. Fixou em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais.

REsp 1.726.225

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