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3 de Maio de 2024

Conheça as regras de transição da Reforma da Previdência

Saiba o que fazer se você estava a beira de se aposentar quando a EC 103/2019 entrou em vigor

Publicado por Ariel Fuzinelli Lopes
há 4 anos

I. APOSENTADORIA POR IDADE

Até 12/11/2019, exigia-se idade mínima de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, sendo que ambos precisariam contar com carência de 180 meses e 15 anos de contribuição. A Reforma trouxe duas mudanças significativas. Para os homens que se filiaram até 12/11/19 está garantido o direito de se aposentar nos mesmos moldes que hoje, porém, aqueles que se filiaram depois dessa data, obrigatoriamente terão que possuir 20 anos de contribuição. Com relação a aposentadoria das mulheres, a idade mínima que antes era de 60 anos, passou a ser de 62 anos, mas haverá uma transição que durará até 2023 seguindo a tabela abaixo:

2019 - 60 ANOS

2020 - 60 ANOS E MEIO

2021 - 61 ANOS

2022 - 61 ANOS E MEIO

2023 - 62 ANOS

A regra de cálculo para o benefício já seguirá a nova fórmula trazida pela Reforma, que será assim:

Pega-se todas as contribuições, desde Julho de 1994 até a DER e faz uma média aritmética simples, ou seja, não haverá mais o descarte de 20% das menores contribuições (há uma PEC paralela correndo e que quer derrubar este ponto da Reforma, criando também uma transição para a fórmula de cálculo, mas como ainda não está aprovada, por ora é isto que vale);

Dessa média, a segurada mulher e o segurado homem que se filiou antes da Reforma, e que tenham contribuído entre 15 anos a 20 anos, garante 60% do valor (segurados que se filiaram após a Reforma, precisam obrigatoriamente contribuir por pelo menos 20 anos para garantir os 60%). A cada ano que exceder os 15 (ou 20) de contribuição, soma-se mais 2% a este montante.


II. APOSENTADORIA POR PONTOS

Esta regra nasceu em 2015 com o objetivo de premiar o segurado que já estava bastante tempo na ativa e que contava com uma idade mais avançada. Assim, quando ele atingisse determinada pontuação, poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário. Essa pontuação levava em conta o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) e a idade. A Reforma deu uma mudada drástica nesta regra. Na tabela abaixo poderemos ver qual a pontuação mínima exigido para cada ano e sexo. Essa transição será válida até 2028 para homens e 2033 para mulheres:

Agora a fórmula de cálculo será a seguinte:

Pega-se todas as contribuições, desde Julho de 1994 até a DER e faz uma média aritmética simples, ou seja, não haverá mais o descarte de 20% das menores contribuições (há uma PEC paralela correndo e que quer derrubar este ponto da Reforma, criando também uma transição para a fórmula de cálculo, mas como ainda não está aprovada, por ora é isto que vale);

Dessa média, a segurada mulher que tenha contribuído por 15 anos, e o segurado homem que tenha contribuído 20 anos, garante 60% do valor e cada ano que exceder os 15 ou 20 de contribuição, soma-se mais 2% a este montante. Assim, é possível entender que mulheres só atingirão 100% do valor da sua RMI com 35 anos de contribuição e homens com 40 anos de contribuição.


III. IDADE MÍNIMA MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Essa modalidade surge com a Reforma da Previdência e vem unir duas espécies de aposentadoria: por idade e tempo de contribuição. Por essa regra a mulher se aposenta com 30 anos de contribuição e a idade mínima inicia em 56 anos (2019) e vai subindo conforme tabela abaixo; e o homem com 35 anos de contribuição e idade mínima começando em 61 anos (2019) e subindo conforme tabela abaixo. Essa regra vai até 2027 para homens e 2031 para mulheres.


IV. PEDÁGIO DE 50%

Pode se utilizar desta regra quem está na iminência de se aposentar, ou seja, quem na data da promulgação da Reforma esteja só a dois anos ou menos de requerer sua aposentadoria. Não será cobrada uma idade mínima, mas a mulher deve ter pelo menos 28 anos de contribuição e o homem 33 anos de contribuição (na data da promulgação da Reforma) e pagar 50% do que faltar. A fórmula de cálculo será a seguinte: faz a média aritmética de Julho de 94 para cá, sem descarte das 20% menos contribuições e aplica-se ao resultado o fator previdenciário.


V. PEDÁGIO DE 100%

Alguns segurados que estão faltando mais de 2 anos para e aposentar, poderão se beneficiar por esta regra. Deverá observar, na data da promulgação da Reforma, quanto tempo falta, e trabalhar o dobro deste período. MAS ATENÇÃO: esta regra também exige uma idade mínima de 57 anos se mulher e 30 anos de contribuição, e idade mínima de 60 anos se homem e 35 anos de contribuição. O bom de pagar este pedágio é que aqui o cálculo do salário de benefício será diferente. Faz a média aritmética de Julho de 94 para cá, sem descarte das 20% menos contribuições, mas não aplica fator previdenciário, ou seja, o segurado recebe 100% de sua média contributiva segundo o art. 26, § 3º, I da EC 103/2019.

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