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16 de Junho de 2024

Conheça os direitos dos consumidores diante da pandemia do coronavírus.

Pandemia suspendeu aulas, fechou academias e comércio e tem provocado o cancelamento de serviços contratados. Conheça as situações em que cabe reembolso.

Publicado por Marina Moscardini
há 4 anos

A pandemia do coronavírus está causando mudanças na vida do consumidor. Tem fechado escolas e academias, interrompido cursos, cancelado eventos e afetado o comércio e serviços em geral. Mas quando é possível suspender ou solicitar o reembolso do pagamento ou o contrato ?

Por se tratar de uma situação excepcional, em que todo o país está sendo prejudicado pelas restrições, o ideal é que se busque sempre um acordo consensual e, se possível, que se aguarde o fim da quarentena para negociar a melhor alternativa. Mas é importante que o consumidor conheça seus direitos.

Segue algumas orientações:

I - Mensalidade de escolas e cursos precisam ser pagas?

As escolas estão discutindo a flexibilização do calendário letivo. A natureza desse serviço permite a reposição de aulas em outros períodos e até mesmo o adiamento ou cancelamento de férias coletivas. Muitas estão aderindo a modalidade EAD (ensino à distância) para manter o conteúdo em dia. Por isso, de forma geral, as escolas estão cobrando normalmente as mensalidades.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, explica, porém, que o consumidor pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com "impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores."

Segundo a Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), o direito de suspender o pagamento também vale para os cursos de idiomas e para contratos que não possam ser mantidos como o inicialmente previsto.

"A prática mais recomendada, entretanto, é que as partes cheguem a um consenso quanto ao adiamento das atividades ou encerramento antecipado dos contratos. Trata-se de uma situação atípica, na qual todos estão sendo prejudicados sem ter dado causa ao problema", afirma o diretor da Proteste, Henrique Lian.

II - Serviços não usufruídos, como alimentação e aulas extras podem ser abatidos?

Ainda que as escolas estejam disponibilizando atividades alternativas online para tentar manter o calendário letivo, os órgãos de defesa do consumidor afirmam que o consumidor pode pedir o abatimento do pagamento de atividades extras e serviços adicionais que não estejam sendo usufruídos como refeição e ensino em período integral.

"Você não é obrigado a pagar por uma coisa que não está usufruindo", explica o diretor executivo do Procon São Paulo, Fernando Capez. "Não é justo a escola continuar cobrando a taxa correspondente a refeição servida porque o aluno não vai estar indo lá."

O Procon orienta, no entanto, que se busque sempre a negociação levando-se em conta que se trata de uma crise sem precedentes e que ainda não se sabe quanto tempo irá durar. E, na medida do possível, opte também pela opção de crédito a ser utilizado o futuro em vez do pedido de reembolso imediato.

III - Posso cancelar o contrato da academia?

Com a suspensão das atividades, as academias têm informado que o período de fechamento será acrescido ao final dos contratos, sem qualquer prejuízo aos clientes.

Os consumidores podem tentar negocias a suspensão do contrato durante esse período e compensá-lo depois, quando tudo voltar ao normal. Ou seja, se a situação perdurar por um mês e o contrato está previsto para acabar em julho, o consumidor pode pedir para continuar as aulas até agosto. Se a academia se recursar a negociar, o consumidor pode procurar o Procon.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor , lembra, porém, que o consumidor tem o direito de pedir, se assim desejar, o cancelamento do contrato desse tipo de serviço, SEM MULTA, e sugere às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechadas para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

IV - Posso cancelar e pedir reembolso de festas, eventos e formatura?

Por conta da pandemia, vários eventos como festas de aniversários, formatura, casamentos e shows estão sendo cancelados. Segundo os órgãos de defesa do consumidor, tanto o consumidor como os fornecedores podem decidir pelo cancelamento.

"Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas um ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende", afirma o Idec, citando o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Caso as partes não cheguem a um acordo, pode-se buscar a justiça.

V - Mudanças contratuais podem ser feitos sem sair de casa?

Mudanças contratuais precisam sempre ser assinadas pelo consumidor e pelo fornecedor. Mas as partes não precisam necessariamente se encontrar para realizar os ajustes, até mesmo porque o momento exige afastamento social.

Após chegarem a comum acordo em relação às mudanças contratuais, a formalização poderá ser feita através de mensagens por aplicativo, emails, ou qualquer outra forma virtual.

VI - Como identificar aumentos abusivos e onde reclamar?

O preço de produtos como álcool gel e máscaras disparam no país. Mas a partir de que ponto o valor cobrado pode ser considerado como abusivo?

O Procon de São Paulo explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é caracterizado como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços a fim de obter vantagem desproporcional. Ou seja, uma margem de lucro excessiva.

Em caso de suspeita ou dúvida sobre o abuso nos preços praticados, o consumidor deve acionar os Procons ou órgãos oficiais de Proteção e Defesa do Consumidor. Constatada a infração, o estabelecimento está sujeito a penalidades que vão desde a aplicação de multa até cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

VII - E as passagens aéreas, qual o prazo e regras de reembolso?

O governo anunciou um conjunto de medidas para socorrer as empresas aéreas nesse período. Um medida provisória publicada na quinta-feira (19) permite que as companhias reembolsem as passagens aéreas canceladas em até 12 (doze) meses. Até então, o prazo era de 7 (sete) dias.

Segundo a ANAC, mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente no prazo de 12 (doze) meses.

A contagem será válida a partir da data de solicitação e o ressarcimento é feito conforme o modo de pagamento usado pela pessoa.

A medida prevê ainda que os consumidores que aceitarem o valor da devolução em forma de crédito ficarão isentos das penalidades contratuais previstas no momento da compra.

Os passageiros que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observados o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito, porém, às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas.

VIII - Problemas com a internet, o que fazer?

Em caso de falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita técnica, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O IDEC lembra que resolução da Anatel determina que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99% e no mínimo de 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínimo de 40%.

Em caso de descumprimento de oferta, o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número do protocolo e aguardar a resolução do problema. Se o problema persistir, a reclamação poderá ser feita na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.

IX - Como ficam os prazos para trocas de produtos ou bens?

Segundo o Procon SP, alguns prazos devem ficar suspensos em função da crise. O consumidor não deve se deslocar para levar um carro para a revisão prevista na garantia, por exemplo. O serviço deve ser realizado assim que a situação for normalizada, sem que o consumidor tenha prejuízo.

O órgão recomenda, entanto, fazer o contato por escrito com o fornecedor deixando registrado o motivo pelo não comparecimento.

X - Comprei online e quero devolver. Terei prorrogação para não ter que ir ao Correio?

O CDC assegura que todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, feitas pela internet, catálogos, telefone ou em domicílio, podem ser canceladas no prazo de 7 (sete) dias corridos, a partir da data da entrega.

Diante da quarentena, o entendimento é que as empresas serão mais flexíveis quanto ao prazo, mas como não há garantia de prorrogação, a recomendação é que o consumidor procure a centra de antedimento e questione as alternativas oferecidas.

O Idec recomenda, que em caso de necessidade de troca o consumidor manifeste o interesse dentro do prazo de 7 (sete) dias, por email, por exemplo, para que seja garantido o direito.


Fonte: G1 https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/23/tenho-que-pagar-mensalidade-quando-posso-pedirodi...

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Direito do consumidor: desistência de curso dá realmente direito a reembolso?

1 Comentário

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Dione Vianna
3 anos atrás

Bom dia! Sou contibuinte do INSS autônoma a 14 anos estou desempregado fazem 5 meses que não contribui o que eu posso fazer será que vou ser prejudicado continuar lendo