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30 de Maio de 2024
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    Cônjuge deve dividir indenização trabalhista na dissolução conjugal

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito ao recebimento de proventos como o salário, a aposentadoria e honorários não se comunica no fim do casamento. No entanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, as mesmas se tornam bem comum, seja em dinheiro ou os bens adquiridos com ele.

    Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é muito positiva e deve-se dar uma interpretação sistemática e razoável ao disposto no artigo 1659, parágrafos 6 e 7 do Código Civil, que prevêem a incomunicabilidade de tais valores, de modo a reconhecer que os proventos adquiridos durante o casamento, mesmo que só por um dos cônjuges, são frutos do esforço comum do casal, e, dessa forma, devem ser partilhados por ocasião da dissolução conjugal. O casamento gera comunhão de vida e de propósitos entre as pessoas, razão pela qual tanto os bens adquiridos como os valores eventualmente auferidos devem ser divididos entre o casal. Ademais, deve-se reconhecer a contribuição não somente financeira como também moral e afetiva que o outro cônjuge proporcionou àquele que adquiriu os proventos, diz.

    Este entendimento também deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento. Por esse motivo, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento, integra o acervo patrimonial partilhável.

    Uma decisão anterior aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso 6º, e 1.660, inciso , do Código Civil de 2002 permitem concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Ou seja, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum dos cônjuges.

    Dados da indenização A decisão recente ocorreu em um julgamento de recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a dissolução conjugal. No primeiro momento em que se discutiu o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fossem coletadas informações a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. O TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento desta primeira decisão se baseou no fato de que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

    Em julgamento de recurso especial contra essa decisão, o relator do caso e ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou a importância da identificação do período de surgimento e reclamação da indenização em ação trabalhista para a solução do litígio. Como o STJ não conseguiu constatar os detalhes do fato no recurso especial, a Quarta Turma deu provimento a outro recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Com a superação da questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deverá verificar o período em que foi exercida a atividade que motivou a ação trabalhista.

    Segundo Cláudia Tannuri, por ocasião do divórcio, as regras de partilha dos bens variam de acordo com o regime de bens adotado no casamento. O regime legal, que é o da comunhão parcial, prevê como regra geral a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo os bens adquiridos por doação ou sucessão e aqueles que já eram do cônjuge antes do casamento. Já na comunhão universal, há em regra a comunicabilidade de todos os bens, adquiridos antes e durante o casamento. No regime da separação convencional ou obrigatória, que é aquela imposta por lei, por exemplo, aos maiores de setenta anos, não há comunicabilidade de bens, possuindo cada cônjuge seu patrimônio particular, completa.

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