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17 de Junho de 2024
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    Conselheiro Humberto Bosaipo faz esclarecimento sobre proventos

    Em nota de esclarecimento lida na sessão plenária desta terça-feira (1º/02), o conselheiro Humberto Bosaipo disse que renunciou em definitivo à pensão de ex-governador que tinha direito conforme a legislação em vigor. Conforme o conselheiro, à despeito da presunção de constitucionalidade que gozam todas as leis, desde janeiro de 2009 já tinha requerido a suspensão temporária do pagamento - agora formalizada em definitivo. A demora do Estado no atendimento ao seu pleito levou à exposição negativa do seu nome, ele acrescentou. O conselheiro informou ainda que desde janeiro de 2008 não recebe a aposentadoria como ex-servidor da Assembleia Legislativa, conforme atestam certidões fornecidas pelo ISSSPL.

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    ANTES DE INICIAR ESTE EXERCÍCIO JUDICANTE, E LABORAR AS DEMAIS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE A MIM IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO CARGO QUE OCUPO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS, ENTENDO PERTINENTE E RESPEITOSO PARA COM OS DEMAIS MEMBROS DESTE PLENÁRIO, PARA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS DESTE E. TRIBUNAL, E PARA COM A SOCIEDADE MATOGROSSENSE, TECER BREVES NOTAS ACERCA DO TEOR INFORMATIVO DE REPORTAGENS JORNALISTICAS QUE APONTAM SUPOSTO RECEBIMENTO, POR MINHA PESSOA, DE REMUNERAÇAO FUNCIONAL ACIMA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS:

    ASSIM, é importante esclarecer e pontuar que:

    1. É princípio basilar do Direito que as leis gozam de presunção de validade, ou seja, de constitucionalidade.

    2. No caso, o pagamento da referida pensão vitalícia à ex-governadores, neste e em outros Estado, decorre de previsão legal, dependendo, assim, sua invalidação, no âmbito jurídico, de um ato normativo revogador ou de declaração judicial de inconstitucionalidade.

    3. Apenas recentemente se tem notícias, na jurisdição deste Estado, de pretensões postulatórias junto ao Judiciário com vistas a questionar a presunção de validade da referida lei, não havendo, contudo, ainda, qualquer manifestação judicial acerca de sua alegada inconstitucionalidade.

    4. Não obstante, pois, à presunção de constitucionalidade ínsita à referida lei já que não fora invalidada, nem revogada, - destaco que desde de 2009 requeri a suspensão integral do pagamento da referida pensão especial decorrente do exercício do cargo de Governador do Estado, e que este requerimento foi devidamente deferido pela Secretária de Estado da Administração (SAD), conforme bem faz prova cópia da Certidão expedida pelo referido órgão (doc. em anexo), de sorte que meu pedido de cancelamento definitivo da referida pensão junto ao mesmo órgão no dia 27 do corrente mês não representou qualquer resultado de efeito escândalo, mas sim mero ato de indignação diante da demora na resposta de providência solicitada naquele ano de 2009, e diante da desagradável consequência dessa demora, que permitiu a exposição de meu nome em situação incompatível com minha postura.

    5. Ademais, importante destacar que o 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, possui ressalva também constitucional para os casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    6. Neste sentido, à guisa de exemplo o Plenário do TCU, no Acórdão nº 1.199/2009, assentou entendimento de que o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá receber os proventos de aposentadoria, cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e 10, do art. 37, da Constituição Federal.

    7. Como a norma contida no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não era auto aplicável, e somente após a Emenda Constitucional nº 41/2001, com a edição da Lei nº 11.143/2005, foi fixado o teto remuneratório relativo ao subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, somente a partir de 2005 houve teto para tal acumulação remuneratória para o funcionalismo público em geral.

    8. A despeito das considerações acima, assim como procedi junto à SAD-MT, procedi também junto ao ISSSPL Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo, requerendo a suspensão dos proventos de servidor, razão pela qual desde janeiro de 2008 não recebo qualquer provento do referido Instituto, consoante bem faz prova cópia da Certidão expedida pelo referido órgão (doc. em anexo).

    PONDERO, DERRADEIRAMENTE, Q UE ESTA BREVE NOTA DE ESCLARECIMENTO É EXARADA COM O INTUITO DE TRIBUTAR A TODOS O MEU MAIS SINCERO RESPEITO E TRANSPARÊNCIA, DEVIDOS.

    Cordialmente,

    Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO

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