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18 de Maio de 2024

Conselho de Contribuintes chancela isenção do ICMS sobre produtos cárneos para distribuidores atacadistas com base na lei 4.177/2003 do RJ

Mudança de comportamento jurisprudencial do Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro valida a isenção de produtos cárneos para distribuidores atacadistas com fundamento na lei 4.177/2003 e afasta restrição prevista na Resolução 580/2013 e no Decreto 44.495/2014

há 4 meses

Embora o art. 6º, § 1º, da Lei Estadual 4.177/2003, já tenha sido expressamente revogado pela Lei 8.792/2020, perdendo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, ainda há efeitos que decorrem da discussão sobre sua aplicação no tempo em que estava vigente, notadamente para os contribuintes distribuidores atacadistas que se valeram da seu conteúdo e que foram (indevidamente) autuados, sofrendo a exigência do ICMS sobre operações que esse dispositivo de lei ordinária outorgou isenção.

A exigência do Estado nestes casos, a partir de 2013, baseava-se na na Resolução SEFAZ/RJ nº 580/2013, que limitou expressamente o benefício, restringindo o favor legal ao pequeno agricultor rural que utiliza mão de obra predominantemente familiar, excluindo, portanto, os distribuidores atacadistas do alcance da isenção legal. A mencionada resolução foi posteriormente ratificada por meio do Decreto Estadual nº 44.495/2014.

Obviamente - e com muita razão - o contribuinte se insurgiu contra a limitação da isenção por meio de resolução ou decreto, com fundamento na evidente violação do art. 99 do CTN, com repercussão no princípio da hierarquia entre as normas e até mesmo no princípio da separação dos poderes.

A despeito da evidente ilegalidade praticada pelo Poder Executivo Estadual, que limitou o alcance da lei tributária, as decisões dos tribunais administrativos do Estado, em especial o Conselho de Contribuintes, construíram entendimento de que não lhes caberia o exame de legalidade da Res. SEFAZ nº 580/2013 e do Decreto 44.945/2014, frustrando a isenção outorgada ao Contribuinte e a própria segurança jurídica, a exemplo do processo E-04/106690/2010 e do acórdão nº 9.201 do Conselho Pleno.

Nem tudo estaria perdido, porque ainda restaria ao contribuinte a judicialização do tema, muito mais dispendiosa.

Entretanto, o Conselho de Contribuintes modificou recentemente seu posicionamento a esse respeito. Em um recurso voluntário movido por um dos contribuintes desse ramo atacadista, patrocinado pelo advogado Marcelo da Silva de Souza, a Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes deu provimento e acolheu a tese do contribuinte, conferindo-lhe o direito à isenção na forma prevista no § 1º do Art. da Lei 4.177/2003, conforme o acórdão nº 19.236, de relatoria do Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira, presidente do órgão fracionário.

Provocado por recurso especial manejado pela representação da Fazenda Estadual, o Pleno do Conselho de Contribuintes, por maioria, modificou sua posição contrária ao contribuinte firmada em precedente, e negou provimento ao recurso da Fazenda, ratificando a tese de impossibilidade de se restringir, por meio de resolução ou decreto, o alcance da lei tributária que outorga isenção do tributo, conforme restou consolidado no acórdão nº 11.311, de relatoria de Antônio Silva Duarte Neto, sob o adequado fundamento de preservação da segurança jurídica e de observância da hierarquia entre as normas conflitantes.

A decisão certamente influenciará outros casos em trâmite nos tribunais administrativos do Estado do Rio de Janeiro e no Poder Judiciário.

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