Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que o Auxílio Emergencial não seja penhorado
O CNJ expediu, no dia 07 de maio de 2020, a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas, vejamos o art. 5º da referida resolução:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
É válido relembrar que essa resolução é uma orientação para os magistrados, não tendo, portanto, uma obrigatoriedade na qual estes devem seguir, sob pena de sofrerem sanções administrativas.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.