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1 de Maio de 2024

Construtora deve indenizar consumidor e devolver valor total pago em imóvel por atraso na entrega

Para o juízo, ficou configurado o dano moral e material com a inadimplência da ré.

Publicado por Renata Vieira
há 8 anos

Uma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.

A juíza aplicou ao caso o CDC. Ela entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, porquanto o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, observou que comporta devolução porque, não havendo sido especificado seu alcance, de forma diferenciada dos serviços do corretor, sua exigência constituiria bis in idem.

No tocante à devolução ao valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante – sobremaneira porque a rescisão se deu por inadimplência da construtora, que não cumpriu o prazo de entrega.

"Considerando que a rescisão foi causada por culpa da ré inadimplente, a devolução dos valores deve corresponder a 100% dos valores pagos."

A juíza também considerou que, em razão da conduta da ré, o autor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado o dano moral.

"Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável."

Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel.

O escritório Borges Neto, Advogados Associados defendeu o consumidor.

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3 Comentários

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Quando eu desisto de um financiamento de um imóvel também tenho direto da devolução integral do valor de todas as parcelas que já foram pagas? continuar lendo

Teoricamente sim, mas as construtoras como se vê no caso, só querem devolver no máximo 50% do valor. Consequentemente gerando medidas judiciais aos lotes, como visto acima. Porém, já há jurisprudências que o valor a ser devolvido é estipulado em 80%. continuar lendo

Nada mais justo que indenizar, afinal, quando atrasar com certeza vai ser cobrado juros pelos atrasos. continuar lendo