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3 de Maio de 2024

Construtora deve indenizar consumidor por defeitos em imóvel novo

há 8 anos

Nos últimos anos o mercado imobiliário esteve com vendas aquecidas, o que fez aumentar muito as demandas judiciais decorrentes do descumprimento dos contratos firmados com os consumidores.

Um problema muito comum, além dos atrasos e dos abusos nos contratos, tem sido os defeitos nos imóveis entregues. Os consumidores tem sido orientados a não receberem os imóveis enquanto não sanados os defeitos, ou a recebe-los com ressalvas. Quem não está tendo os pleitos atendidos, tem recorrido ao Judiciário para ser indenizado.

Recentemente a construtora MRV foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor Manuel Martinez em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel adquirido e entregue com defeitos. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:

"1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.

2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC,

“os casos julgados revelam a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e ainda destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que o consumidor registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.

Dicas do IBEDEC:

– Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.

– Se o vício for de fácil constatação – por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto – por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada – os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.

– Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.

– Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.

– A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.

– O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.

– Enquanto não sanado o vício em imóvel novo, o consumidor pode recusar o recebimento do imóvel e não pagar nem condomínio e nem juros enquanto o imóvel não for entregue conforme prometido. Qualquer cobrança neste sentido é abusiva.

Convocação para Ações Coletivas:

O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

Fonte: Erika Nicodemos

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Atraso na entrega do imóvel pela construtora. Quais os direitos do consumidor?

1 Comentário

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"– A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes."

Bom dia,
Isso também vale para imóveis comprados novos, mas entregues a mais tempo?
No meu caso, comprei um imóvel novo, direto da construtora e o condomínio foi entregue em 2012. Observei alguns pequenos problemas como vazamentos, problemas nas fechaduras, a porta empenada e essa semana observei um desnível no piso da sala. Prontamente a construtora solucionou os problemas e com relação a porta comunicou que a garantia é de um ano a partir da expedição do habite-se. Como eu poderia identificar um problema em um imóvel que se quer era meu? A responsabilidade pela manutenção não seria da construtora… continuar lendo