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16 de Junho de 2024
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    Construtora é condenada a reparar defeitos de execução em edifício

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A Construtora Palissander vai ter que reparar diversos danos de um edifício construído em Águas Claras. Por decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra nos cinco anos seguintes à entrega da edificação e que o prazo prescricional para acionar a Justiça é de dez anos em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização.

    O edifício, adquirido por meio da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Justiça do DF, foi entregue aos proprietários das unidades habitacionais em fevereiro de 2000. Em novembro de 2004, o condomínio do bloco entrou com ação na Justiça por conta de diversos problemas que foram surgindo na edificação.

    Além de freqüentes inundações na cobertura do edifício e no poço do elevador, laudo pericial identificou inúmeros defeitos na execução da obra, dentre eles trincas e rachaduras de extensões variadas, infiltrações em paredes e lajes, e, principalmente, deslocamento de partes do reboco da fachada. Os reparos estão avaliados em cerca de 1milhão de reais.

    Condenada em 1ª Instância, a empresa ré apelou da decisão alegando prescrição do direito do autor. O argumento usado foi a análise da perícia em relação à estrutura do prédio, que afirma que o imóvel apresenta-se sólido e seguro, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional de cinco anos descrito no art. 618 do Código Civil , mas sim o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor .

    De acordo com o relator do recurso, "é incabível a alegação da ré ao argumento de que os defeitos verificados não atingem a solidez e segurança do prédio, pois tal fato não é o que se depreende das provas dos autos."

    Em resposta aos quesitos, o perito afirma: "o imóvel atende com segurança e solidez a parte estrutural, ou seja, pilares, vigas e lajes, porém, tendo em vista a ocorrência de alguns problemas havidos no prédio, tais como a queda do sétimo andar para o pilotis de um pedaço de reboco com aproximadamente dois quilos, as constantes inundações no poço de elevadores, as trincas na fachada, as infiltrações e trincas nos apartamentos, não se pode afirmar que o imóvel atende com segurança e solidez ao fim a que se destina."

    A empresa terá o prazo de 120 dias para fazer os reparos devidos, sob pena de multa diária de 200 reais limitada ao máximo de 100 mil reais.

    Não cabe mais recurso da decisão.

    A Justiça do Direito Online

    TJDFT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/construtora-e-condenada-a-reparar-defeitos-de-execucao-em-edificio/205525

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