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17 de Junho de 2024
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    Consultoria por telefone

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    Um advogado que realizava consultoria por telefone para a IOB Informações Objetivas e Publicações Jurídicas não conseguiu equiparação com jornada de trabalho de telefonista. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do advogado, que realizava de 40 a 60 atendimentos telefônicos por dia, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná. O TRT entendeu que o uso do telefone, no caso, era apenas para prestar consultoria, "não lhe cabia repassar ligações, nem operar aparelhagem de transferência de chamadas, tampouco administrar chamadas em espera enquanto repassava outras. Para isso dispunha a empresa de telefonistas". De acordo com o processo, o advogado tinha regime de trabalho de dedicação exclusiva, de oito horas diárias, e, além dos atendimentos por telefone, prestava também duas consultorias por escrito e era coordenador da equipe de consultores da empresa. O juiz convocado Roberto Pessoa, relator do caso, concordou com a decisão do TRT. "O regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e, muito menos no artigo , inciso XXII, da Carta Magna. Se não comprovado o exercício de telefonista pelo advogado, não há considerar que ele desempenhasse atividade insalubre de que trata o citado dispositivo constitucional".

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consultoria-por-telefone/2507282

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