Consumidor: empresa de turismo é condenada por não apresentar valores de pacotes em reais
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa de turismo CG & Turismo Ltda ME ao pagamento de indenização, à título de danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. O magistrado determinou ainda que a empresa, ao fazer qualquer oferta de produtos ou serviços, deve expor os preços de maneira clara, com valores expressos em moeda nacional, seja no pagamento à vista ou parcelado, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil para cada produto ou serviço que for oferecido contrariamente à legislação em vigor.
O Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública contra a CG & Turismo Ltda ME sob alegação de propaganda enganosa, vez que a empresa estava expondo ofertas de pacotes turísticos auferidos em moedas estrangeiras (dólar americano e euro), sem especificar a correspondente quantia em moeda nacional, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Ribeiro Dantas aponta que “a forma omissiva adotada pela demandada, induzindo os consumidores a erro ao não expor o real valor do preço da viagem ou dos pacotes de cruzeiros marítimos, fere o CDC e dificulta até mesmo a pesquisa de preço com outras concorrentes”. Ato que se configura como o crime de propaganda enganosa por omissão, conduta vedada pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado comprovou que nos anúncios publicitários postos em circulação pela ré, de oferta das viagens internacionais, constavam o preço exclusivamente em moeda estrangeira, não havendo nenhuma menção de valores em moeda nacional.
O juiz informa que o artigo 9º, inciso V, do CDC também expressa que informar os preços dos produtos e serviços aos consumidores em moeda estrangeira, desacompanhada de sua conversão em moeda corrente nacional, é prática abusiva que sujeita o infrator a penalidades.
Sobre a possibilidade da existência de dano moral coletivo, o juiz entende que há identificação de possíveis danos, os quais são passíveis de atingir toda a coletividade consumidora da região metropolitana de Natal, que seria prejudicada por irregularidades praticadas quando da divulgação para comercialização de produtos.
“Portanto, diversos aborrecimentos e contratempos certamente acometeram um sem-número de cidadãos, isoladamente considerados, lesões que, consideradas conglobadamente, revelam a corporificação do dano moral coletivo”.
Ao estabelecer o valor da multa, o juiz considera que este não deve ser considerado irrisório e também sirva de punição para evitar futuras práticas lesivas aos direitos dos consumidores, fixando então o valor de R$ 20 mil, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida.
(Processo nº 0128911-78.2012.8.20.0001)
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