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1 de Maio de 2024
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    Apelação Cível

    (nulidades, prescrição, litispendência, sentença ultra petita)

    Publicado por Patrick M Cunha
    há 4 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX.

    Processo nº xxxxxxxxxx

    MARCIANO VERDINHO DAS ANTENAS LONGAS DA SILVA, nacionalidade xxxxx, casado, professor, residente e domiciliado na Rua das Nove, Teresina/PI, por seu advogado devidamente constituído nos autos do processo em epígrafe que lhe move ABRILINA DÉCIMA NONA CAÇAPAVANA PIRATININGA DE ALMEIDA SANTOS, nacionalidade xxxxx, solteira, funcionária pública, residente e domiciliada na Rua Vermelha, nº 5.667, União/PI, inconformado com a r. sentença proferida por esse Juízo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

    Ab initio, é importante ressaltar o cabimento deste recurso, já que nos termos do art. 1.009 do NCPC da sentença cabe apelação.

    Outrossim, nos termos do art. 1.012 do NCPC, o presente recurso deve ser dotado dos efeitos devolutivo e suspensivo.

    O apelante informa, também, que nos termos do art. 1.007 do NCPC, foram recolhidos o porte de remessa e retorno e o devido preparo, o que se comprova pela guia devidamente quitada e que ora se junta aos autos.

    Desse modo, requer-se que após os trâmites legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.

    Nesses termos,

    Pede deferimento.

    Local..., Data...

    ADVOGADO...

    OAB...

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXX.

    RAZÕES DO RECURSO

    Apelante: Marciano Verdinho das Antenas Longas da Silva

    Apelada: Abrilina Décima Nona Caçapavana Piratininga de Almeida Santos

    Processo nº xxxxxxxxxx

    Vara de origem: XX Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXX

    Colenda Turma

    Ínclitos Julgadores

    Nobres Desembargadores

    I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

    A apelada teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo apelante, fato ocorrido em 12/06/2005, em razão do acidente a mesma teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, ajuizou contra o apelante uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em data de 20/04/2018, pleiteando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela amputação sofrida. O referido processo foi distribuído para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca União/PI. Em contestação, o apelante postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a apelada propusera, havia um ano, ação idêntica perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI.

    Ainda em contestação, o apelante relatou que o citado processo aguardava apresentação de réplica, tendo requerido, também, que a apelada fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. O apelante requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e alegou a incompetência do Juízo. Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, motivo pelo qual indeferiu a produção da prova testemunhal, rejeitando o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmando que o apelante deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios. Por fim, ressalte-se que, na sua inicial, a apelada não apresentou nenhum documento que comprovasse que o apelante foi o responsável pelo dano causado.

    Tal r. decisão, todavia, não merece prosperar, devendo ser anulada ou, caso assim não entenda, reformada, consoante se demonstrará.

    II. DO CABIMENTO

    Conforme dispõe o art. 1.009, caput, do NCPC, da sentença cabe apelação.

    Na hipótese, trata-se de uma sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de União que julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios.

    III. DA TEMPESTIVIDADE

    A r. sentença ora recorrida foi publicada no dia 09 de novembro de 2018, de forma que o causídico do apelante foi intimado da mencionada sentença no dia 10 de novembro de 2018.

    Assim, e em conformidade com o art. 219 do NCPC, o qual dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, resta cristalina a tempestividade do presente recurso, porque interposto na presente data, qual seja, 26 de novembro de 2018.

    IV. PRELIMINARMENTE

    Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar.

    a) Da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

    Consoante dispõe o art. 1.009, § 1º, do NCPC, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

    No caso em tela, o MM. Juiz indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo apelante, por entender que a matéria era exclusivamente de direito. Com a devida vênia, tal posicionamento é manifestamente equivocado, pois conforme preceitua o art. 442, caput, do NCPC, “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. (Grifou-se)

    Ademais, vejamos o que dispõe a letra do art. 361, inciso III, do NCPC, in verbis:

    “Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: [...]

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas”.

    (Grifou-se)

    Nesse mesmo sentido, assim dispõe o art. 443, incisos I e II, do NCPC, in verbis: “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.

    Assim, resta devidamente demonstrado o cerceamento de defesa do apelante, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que afronta o art. , inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

    Dessa forma, esta preliminar deverá ser acolhida para que se reconheça o direito do apelante em produzir provas, através de testemunhas, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo esta ser anulada, com a remessa dos autos para o primeiro grau para designação de audiência de instrução e julgamento e posterior prolação de nova sentença.

    b) Da prescrição do direito da apelada

    Conforme narrado em sua peça inicial, o acidente, envolvendo apelante e apelada, ocorreu em 12 de junho de 2005, sendo a presente ação ajuizada em 20 de abril de 2018, ou seja, 12 (doze) anos e 10 (dez) meses após a data do mencionado acidente.

    Dessa forma, encontra-se prescrito o direito da autora em ver reparados os danos decorrentes do acidente automobilístico, pois, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

    Assim, a r. sentença recorrida merece ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos carreados à inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.

    c) Da litispendência

    Conforme alegado pelo apelante em sede de contestação, a apelada ajuizou idêntica ação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, estando o mencionado processo aguardando apresentação de réplica.

    Tal conduta, configura nitidamente a litispendência, a qual, nos moldes do art. 337, § 3º, do NCPC, é verificada quando se repete ação que está em curso.

    Acerca do tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. I - A preliminar de litispendência procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. XXXXX-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos três eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Nesse sentido: AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015). III - Agravo interno improvido.

    (STJ - AgInt no MS: 23245 DF XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) (Grifou-se)

    Assim, não merece outro deslinde a presente demanda senão o seu julgamento sem resolução do mérito, ante a evidente litispendência demonstrada.

    d) Da reconvenção

    A r. sentença ora recorrida também não levou em consideração o pedido de indenização formulado pelo apelante em sede de contestação. Alegou o MM. Juiz, mais uma vez de forma equivocada, que tal pedido deveria ser formulado por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada.

    No entanto, o pedido do apelante amolda-se perfeitamente ao art. 343, caput, do NCPC, uma vez que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Desse modo, tendo em vista a legalidade do pleito do apelante, merece ser anulada a r. sentença de primeiro grau, de modo que o pedido do apelante seja objeto de apreciação pelo Juízo de origem.

    e) Da nulidade da sentença por violação aos limites do pedido

    A r. sentença ora recorrida não merece prosperar, senão vejamos: a apelada formulou em sua peça inicial os seguintes pedidos: 1. Indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2. Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, para a surpresa do apelante, o MM. Juiz proferiu a r. sentença condenando-o ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios.

    Tal situação viola diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em Juízo, afrontando o princípio da inércia do julgador e comprometendo o devido processo legal, em claro error in procedendo, uma vez que inexiste nos autos pedido de condenação por danos estéticos e, ainda, ser exorbitante o valor a ser pago a título de honorários de advogado.

    Ademais, a r. sentença viola, também, os artigos 141 e 492 do NCPC, in verbis:

    “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

    “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    Ressalte-se, também, que a r. sentença condenou o apelante ao pagamento do exorbitante valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios, em cristalina afronta ao art. 85, § 2º, do NCPC, o qual aduz que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Desse modo, resta evidente que a r. sentença ora recorrida viola princípios processuais, o que implica reconhecimento de sua nulidade, devendo ser anulada, devolvendo-se os autos ao primeiro ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, ou então que esse Egrégio Tribunal afaste aquilo que exorbita do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do NCPC.

    V. MÉRITO: da necessária reforma/anulação da sentença condenatória

    Dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Nesse sentido, oportuna é a transcrição do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

    Na hipótese, resta cristalino que o apelante não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco causou dano à apelada, visto que não deu causa ao acidente, proporcionado exclusivamente por culpa da apelada.

    Sobre o tema, vejamos o entendimento dos nossos tribunais:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EFEITOS. Evidenciado nos autos que o acidente resultou de atuação exclusiva da vítima, portanto, sem concorrência dos réus, a procedência do pedido de reparação civil nisto encontra óbice. Aplicação do artigo 186, do Código Civil. Recursos providos.

    (TJ-MG - AC: XXXXX80949555001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 17/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) (Grifou-se)

    Nessa mesma esteira:

    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A demonstração da culpa exclusiva da vítima exclui o nexo causal da conduta do apelado, afastando o dever de indenizar.

    (TJ-MG - AC: XXXXX10014389001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) (Grifou-se)

    Dessa forma, resta evidente que o réu não tem a obrigação de indenizar o autor, pois não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco agiu de forma voluntária capaz de causar-lhe dano.

    Cumpre ressaltar, também, que há outro equívoco na r. sentença ora recorrida, pois a apelada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que o apelante tenha sido o responsável pelo dano. Desse modo, resta presente mais um motivo que impede a procedência dos pedidos constantes da inicial, pois, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Analisando a prova produzida, verifica-se que o veículo de propriedade da parte autora, no chuvoso dia 30.09.2002, trafegava na BR 282, Km 395,7, Joaçaba/SC, quando teria caído em um buraco e sofrido avarias. 2. Não há prova nos autos, fotografia, registro policial, testemunhas que indiquem a presença de buracos na pista, o que deixa sem elementos probatórios consistentes sobre as condições da rodovia. 3. Não há como considerar concorrente a culpa, pois os 80 km/h confessados em dia de chuva, parecem reunir condições suficientes para permitir vislumbrar imprudência do condutor.

    (TRF-4 - AC: 1001 SC XXXXX-8, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 06/05/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/06/2009) (Grifou-se)

    Caso se decida pela procedência do pedido da apelada, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor efetivamente requerido na peça inicial referentes ao dano moral e material.

    VI. DOS PEDIDOS

    Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para:

    a) preliminarmente, reconhecer-se as causas que ensejam a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial;

    b) preliminarmente, caso não acolhido o pedido constante do item a, reconhecer-se as causas que ensejam a anulação da sentença ora recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para instrução e prolação de novo julgamento;

    c) no mérito, que a r. sentença recorrida seja integralmente reformada em todos os seus termos, julgando-se improcedente os pedidos carreados à inicial e extinguindo-se o processo com resolução do mérito;

    d) seja a parte apelada intimada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.

    e) requer, outrossim, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação de honorários em favor do apelante.

    Nesses termos,

    Pede deferimento.

    Local..., Data...

    ADVOGADO...

    OAB...

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