Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Consumidor será restituído por incorporação à preço de custo inválida

    TJ/DF desconsiderou o modelo de incorporação por administração, condenando a empresa a pagar aluguéis e devolver os valores ao comprador.

    Publicado por Denis Lourenço
    há 3 anos

    A 7ª turma Cível do TJ/DF desconsiderou o modelo de incorporação à preço de custo, ou por administração, e determinou que incorporadora devolva valores pagos pelo promitente comprador, acrescido da indenização pelos aluguéis pelo período de atraso na entrega do imóvel.

    O consumidor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção em fevereiro de 2012. A previsão de entrega seria de 48 meses a contar da conclusão dos serviços da fundação o que se daria em dezembro de 2016, segundo afirmou.

    Segundo o comprador, ao requerer a rescisão em razão do atraso na entrega da obra, foi informado de que seria inviável porquanto se trata de incorporação a preço de custo, o que contraria o disposto no próprio contrato. A incorporação à preço de custo é modelo no qual os condôminos administram a obra.

    O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, decretou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir o comprador em 90% do valor pago.

    No entanto, o consumidor pleiteou a integralidade dos valores recebidos e o pagamento de lucros cessantes.

    Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch, observou que o papel dos adquirentes era simplesmente sustentar a obra, pagando a própria unidade, e ainda 20% a título de taxa de administração.

    "A obra por administração (art. 58, lei 4.591) somente é caracterizada, quando os condôminos adquirem o terreno, em nome próprio, e apenas contrata uma construtora para a edificação do empreendimento."

    Para a magistrada, as normas contratuais entabuladas entre as partes devem ser interpretadas da forma mais favorável aos consumidores. A desembargadora destacou, ainda, que se os condôminos/adquirentes fossem os "donos da obra" teriam a liberdade de estabelecer o prazo de entrega.

    "O imóvel não tinha sido entregue até o ajuizamento desta demanda, ou seja, em 28/11/2018. Logo, não é dado à vendedora estabelecer, ao seu talante, o prazo de entrega, com prorrogações infinitas, mormente considerando que se cuida, na espécie, de contrato de promessa de compra e venda e não instituição de condomínio strictu sensu."

    A magistrada considerou que a previsão de início da contagem do prazo de entrega após 10 meses da assinatura do contrato é abusiva.

    Dessa forma, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a devolver a totalidade dos valores pagos ao comprador em parcela única e de imediato. A empresa deve, ainda, pagar lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340381/consumidor-sera-restituido-por-incorporacaoapreco-de-cu...

    • Publicações115
    • Seguidores20
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidor-sera-restituido-por-incorporacao-a-preco-de-custo-invalida/1167520124

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30214755003 MG

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)