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1 de Maio de 2024

Contato com lixo hospitalar e ratos gera direito a indenização por danos morais

há 6 anos

Trata-se de ação reclamatória trabalhista movida contra importante hospital da região metropolitana. O reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, tendo sido admitido em fevereiro/2011 e demitido sem justa causa em maio/2014.

Afirmou que durante todo o período em que trabalhou no hospital era obrigado a realizar atividades que colocavam em risco sua integridade física e trabalhar em condições insalubres sem equipamentos de proteção individual adequados. Além disso, por não haver a correta separação do lixo, ficava exposto a acidentes de trabalho e doenças das mais diversas e graves, tendo de enfrentar e conviver com ratos no seu local de trabalho.

Entre outros pedidos (verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, etc.) requereu a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições do local de trabalho.

A ação foi julgada parcialmente procedente quanto aos demais pedidos indenizatórios sendo o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Conforme entendimento da juíza de 1º grau, apesar de restar demonstrado que o lixo hospitalar permanecia indevidamente exposto (inclusive seringas usadas e sangue humano derramado), tal fato não gera abalo moral, pois na função de auxiliar de limpeza é notório que lhe competia manusear o lixo e ter contato direto e indireto com o material infectado.

Apenas o empregado apresentou recurso contra a decisão. Os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deram parcial provimento ao recurso, por unanimidade. Entenderam, dentre outros Direitos, ter restado comprovado o descarte irregular de agulhas, além da presença de ratos e ratazanas no depósito de lixo em que o obreiro prestava serviço.

Também destacaram que o fato de o reclamante atuar como auxiliar de limpeza não justifica que trabalhe em local com roedores ou em contato com seringas contaminadas sem o devido armazenamento, de forma que as medidas tomadas pela ré não foram suficientes para garantir a saúde dos trabalhadores.

Concluíram que as situações constatadas nos autos geram dano moral, pois colocaram em risco a saúde e integridade física do reclamante, condenando o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Não houve recurso do Hospital contra a decisão, que ainda não transitou em julgado.

Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante. Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0020053-14.2015.5.04.0204)

FONTE: http://xladv.com.br/casos-em-destaque/

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