Contrato de arrendamento rural não exige consentimento formal do cônjuge, entende STJ
O contrato de arrendamento rural é aquele no qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural.
De acordo com a 3ª turma do STJ, não é necessário o consentimento do cônjuge para este tipo de contrato ter validade.
No caso dos autos, o arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio* do dono da terra arrendada, após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando sete anos do contrato de arrendamento. O autor da ação mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano de obrigação descumprida.
Ao ser julgada a ação, o pedido foi julgado procedente, condenando o espólio a pagar a indenização. O espólio, por sua vez, recorreu alegando a nulidade do arrendamento, feito sem o consentimento da esposa do arrendador, casados em regime de comunhão universal de bens, porém não teve sucesso.
Após recorrer ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos. O ministro frisou, ainda, que as limitações impostas pela lei ao contrato de arrendamento rural estão focadas nas questões de prazo, preço e direito de preferência do arrendatário.
Para o ministro, considerando que o contrato de arrendamento rural é um pacto não solene, ou seja, que não exige formalidades para sua existência, não é necessária a exigência de outorga do cônjuge, “justamente por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”.
*Espólio: conjunto de bens deixados por aquele que faleceu, representado pelos herdeiros.
Processo: REsp 1.764.873
Fonte: Migalhas
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