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2 de Maio de 2024
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    Contrato de compra e venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

    há 11 anos

    Entendimento foi de que, além da falta de apontamento notarial sobre o objeto, não foi apresentada nenhuma prova que demonstrasse a efetiva posse do material pela embargante.

    Uma empresa terá uma impressora de grande porte de sua propriedade, vendida a uma outra companhia, penhorada para pagar uma dívida trabalhista, que foi utilizada como objeto de depósito para a compra. O juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá (MG), analisou a matéria.

    A reclamada vendeu o maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se tornou devedora de uma ex-empregada em uma reclamação. Porém, como a segunda organização não cumpriu as obrigações impostas, uma das máquinas adquiridas foi selecionada para penhora pela Justiça do Trabalho para responder pela dívida junto à credora. Entretanto, a vendedora do equipamento interpôs embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva de domínio.

    No entender do magistrado, a utilização do equipamento como objeto de venda judicial é válida. Ele apontou que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda da impressora em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do art. 221 do Código Civil", explicou. O dispositivo mencionado prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.

    Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o documento possua cláusula de reserva de domínio nos termos do art. 521 do Código Civil. Essa tese implica em reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel, até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio de David Rocha Koch Torres, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.

    De acordo com as ponderações do juiz, o fato de o papel ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal do objeto sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a companhia também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga.

    Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A empresa recorreu, mas o TRT3 (MG) manteve a decisão.

    Processo nº: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP

    Fonte: TRT3

    Marcelo Grisa

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